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REVOGAÇÃO DIANTE DO INTERESSE DEMONSTRADO PELA MÃE - QUANDO SE DEFERE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

SITUAÇÃO DE FATO — REVOGAÇÃO DIANTE DO INTERESSE DEMONSTRADO PELA MÃE - QUANDO SE DEFERE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Adoto como relatório o do parecer ..., lançado pela douta Procuradoria de Justiça nos seguintes termos: "Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada ..., que revogou ato anterior que concedera aos agravantes a guarda provisória da criança ... Os recorrentes esclareceram que ingressaram em juízo pedindo a guarda de tal menor com vistas a regularizar situação de fato, já que a mesma se encontrava em poder deles desde 03.06.97, quando lhes fora entregue por ... Argumentaram que a decisão que revogou a liminar anterior afronta ao artigo 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que só admite a revogação da guarda depois da intimação do orgão do Parquet. Concluíram que a guarda em favor dos mesmos atende aos interesses da criança, que tem pai alcoólatra, foi abandonada pela mãe e esteve hospitalizada por desnutrição. Foi concedido efeito suspensivo ao recurso, através das decisões .... Nas informações, o Magistrado esclareceu que revogou a liminar diante do relatório feito pela Juíza Titular e ainda porque a mãe da criança manifestou-se no sentido de tê-la em sua companhia, além de inexistir qualquer vínculo anterior que justifique a guarda por parte dos agravantes (fls. ...). Por intermédio da Defensoria Pública, a genitora apresentou contra-razões, afirmando ter deixado provisoriamente a filha com terceiros premida por motivos econômicos, mas que não abri u mão do direito da guarda, defendendo, em síntese, a manutenção do ato judicial desafiado (fls. ...). Neste estado os autos retornaram à Procuradoria-Geral da Justiça." - O parecer da douta Procuradoria de Justiça é para que se negue provimento ao agravo. Relatados, passo a votar: - Estou negando provimento ao agravo, uma vez que a decisão atacada, a meu ver, não comporta modificação. - Com efeito, a situação dos autos foi perfeitamente retratada no parecer da douta Procuradoria de Justiça, que assim se pronunciou: "Aparentemente a situação da pequena ... era a de abandono por parte dos pais, já que se encontrava em companhia de ... (fls. ...), que a entregou aos agravantes, o que justifica a competência do Juizado da Infância e Juventude. Entretanto, a mãe compareceu ao processo para opor-se à colocação da filha em família substituta, dizendo que jamais abriu mão do direito de tê-la em sua companhia. Por outro lado, a criança foi entregue aos agravantes por pessoa destituída de legitimação e por indevida sugestão da Comissária de Menores ..., como descrito ..., tudo a requerer investigação mais profunda antes que se afaste a criança de sua família. Acrescente-se que a guarda concedida liminarmente é revogável, como todas as medidas cautelares, nos termos do artigo 807 do Código de Processo Civil. O artigo 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente, invocado pelos agravantes, diz respeito à guarda concedida em termos definitivos, hipótese que não é objeto do despacho desafiado. De modo que não existe nulidade pelo fato de a Curadoria da Infância e Juventude não ter sido intimada para manifestar-se sobre o pedido liminar, já que a atuação do Ministério Público faz-se imprescindível depois da fase postulatória, nos termos do artigo 83, I, do Código de Processo Civil. Assim, o ato desafiado corrigiu providência que parece ter sido realizada antes da investigação da real situação dos pais da criança e das condições em que foi ela deixada no poder de terceiro, motivo pelo qual merece ser mantido". - Assim, adotando integralmente o douto parecer como razões de decidir, estou votando no sentido de negar provimento ao agravo, revogando, em conseqüência, a liminar que deferiu-lhe o efeito suspensivo. DO PARECER DA PROCURADORA MARIA TERESA MOREIRA LIMA - Trata-se de tempestivo agravo interposto contra a decisão copiada ..., que revogou ato anterior que concedera aos agravantes a guarda provisória da criança ... - Os recorrentes esclareceram que ingressaram em juízo pedindo a guarda de tal menor com vistas a regularizar situação de fato, já que a mesma se encontrava em poder deles desde 03.06.97, quando lhes foram entregue por ... Argumentaram que a decisão que revogou a liminar anterior afronta ao artigo 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que só admite a revogação da guarda depois da intimação do órgão do Parquet. Concluíram que a guarda em favor dos mesmos atende aos interesses da criança, que tem pai alcoólatra, foi abandonada pela mãe e esteve hospitalizada por desnutrição. - Foi concedido efeito suspen

Ementa

A guarda poderá ser deferida excepcionalmente, fora dos casos de tutela e adoção,para atender a situações peculiares ou suprir eventual falta dos pais ou responsáveis, na forma do disposto no artigo 33, § 2º, do ECA. Assim, se o ato desafiado corrigiu providência realizada antes da investigação da real situação dos pais da criança e das condições em que esta foi deixada no poder de terceiro, com o único objetivo de atender a uma situação emergencial já superada, não há motivo para a sua modificação.