HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
QUANDO COMPETE A VARA DE MENORES
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- TJDF
Resumo do acórdão
- O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) visa à proteção integral dos mesmos, inclusive quanto à formação moral. - Deflui-se dos autos que a menor B. está sendo disputada pelos pais, e as atitudes de sua mãe, sob cuja guarda se encontra e nas quais se embasa o pedido inicial, são faltas prejudiciais à educação e formação moral da menor, e, portanto, trata-se de caso previsto no artigo 98, II, do referido Estatuto. - De se ressaltar que o parágrafo único, letra b, do artigo 148 da Lei nº 8.069/90 dispõe que, quando se tratar de criança e adolescente nas hipóteses do artigo 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude, para o fim de conhecer de pedidos de modificação de guarda. - Portanto, evidenciado está que, se enquadrando a demanda nas hipóteses do artigo 98 da lei referida, a competência para o seu exame e julgamento é da Vara de Menores. - Pelo exposto é de se declarar competente, para julgar o feito, o Juiz suscitante da Vara de Menores da Comarca de Sete Lagoas, à qual deve ser remetido o processo. Ac. de 31-08-1993 VENCIDO O DESEMBARGADOR LUCENA PEREIRA Jurisprudência Mineira - Julho a Setembro de 1993 - Vol. 123 - Pág. 64 EMFOR 545 EMENTA: - O princípio norteador das questões que envolvem menor é a conveniência de se garantir a situação que mais beneficie aquele, mantendo-o na companhia do genitor que possivelmente oferece melhores condições de criá-lo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A controvérsia gira em torno das desavenças entre as partes, que culminaram com a separação do casal e, estão aparentes na disputa do filho, de tenra idade. - Por ocasião da separação judicial das partes (em 03.09.98), ficou convencionado que o menor permaneceria sob a guarda da mãe, ora agravante, e que o pai exerceria o direito de visitas a cada 15 (quinze) dias. - Passados seis meses da separação o pai da criança ajuizou ação de modificação de guarda, cumulada com busca e apreensão, onde denuncia que a recorrente não estaria dispendendo os cuidados devidos ao filho. - Procedendo-se uma breve revisão dos fatos mais recentes, e estes apresentam-se de maneira inconteste, depreende-se que a recorrente, ajuizou pedido de modificação de visitas, e sem aguardar qualquer provimento jurisdicional, decidiu viajar para o Nordeste do país com seu companheiro, levando consigo o menor, impedindo o direito de visitas do agravado, o que gerou o processo principal e o deferimento da liminar de busca e apreensão. - Neste compasso, vale salientar que, a agravante foi devidamente alertada pelo Dr. Promotor de Justiça, no sentido de que seria recomendável não realizar a mencionada viagem e que, no entanto, não acolheu a recomendação. - A agravante ao realizar aquela viagem, além de descumprir determinação judicial, colocou o menor em condições inadequadas de conforto e higiene, eis que viajaram em um caminhão, durante mais de um mês. - Como se vê, a agravante infringiu não só o direito de visitas, bem como os ditames éticos e morais inerentes a Lei n. 8.069, de 13.07.90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), onde prevê em seu artigo 22, in verbis: "Aos p ais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir as determinações judiciais". - Revele-se que os deveres dos pais previstos neste artigo estão inseridos no contexto dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente no âmbito do "direito à convivência familiar e comunitária", sendo de se concluir que tais deveres são instrumentos de asseguramento daquele. - A propósito, vale lembrar os seguintes julgados: "MENOR. MODIFICAÇÃO DA GUARDA PRESSUPOSTOS. Só a prova adequada da omissão, abuso, ou violação de qualquer direito do infante, em tenra idade, justifica a modificação da guarda materna. Decisão: Por votação unânime, desprover o recurso. Custas Legais" (Ap. Cív. n. 47.934, Içara, rel. Eder Graf, in DJ, n. 9.244, de 30-05-95, pág. 11). - Ou ainda: "GUARDA E RESPONSABILIDADE. MENOR. Interesse deste a preservar. Provimento. O princípio norteador das questões que envolvem menor é a conveniência de se garantir a situação que mais beneficie aquele, mantendo-o na companhia do genitor que possivelmente oferece melhores condições de criá-lo" (TJDF - AI n. 2.648, Ac. unân., pub. em 20.3.91, DJU II, pág. 5,289, rel. Des. Deocleciano Queiroga). - Por outro lado, também a demonstrar a intenção de dificultar ou privar o convívio paterno do agravado ao seu filho, tem-se notícia da pr
Ementa
Quando as atitudes da mãe, sob cuja guarda se encontra o menor, forem prejudiciais à educação e formação moral do mesmo, enquadrando-se o caso na hipótese prevista no art. 98 da Lei nº 8.069/90, será competente para conhecer do pedido de modificação de guarda o Juiz da Vara de Menores, a teor do parágrafo único, letra b do art. 148 da mencionada lei.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
