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RE 86.549, FORO COMPETENTE, Rel. DÉCIO MIRANDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 86.549. Relator: DÉCIO MIRANDA.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA — FORO COMPETENTE

Recurso
RE 86.549
Tribunal
Relator
DÉCIO MIRANDA

Resumo do acórdão

- É o que se depreende de precedente do Supremo Tribunal Federal, no qual se reconheceu que a ação ordinária de modificação de cláusula de desquite, atinente à guarda de filho haveria de se fazer perante o juízo em que se processara o desquite amigável (RE 86.549, Relator: Ministro DÉCIO MIRANDA, RTJ 96, pág. 1.171). - Esse entendimento vem sendo, também, esposado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, como se pode ver na síntese reproduzida por THEOTÔNIO NEGRÃO: "É competente para apreciar a ação de modificação de guarda de menor o juízo em que essa guarda foi fixada" (RJTJESP 114/437) (Cf. nota 4 ao art. 108, 24ª edição, 1993, pág. 134). A despeito da posição contrária sustentada pelo ilustre Desembargador YUSSEF CAHALI, razão parece assistir àqueles que, como HÉLIO TORNAGHI, sustentam que, efetivamente, "o que se diz não é "acessorium sui principalis naturum sequitur" (o acessório assume a natureza do principal) e sim que a pretensão se junta a outra por alguma razão" (Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 351); ver, também, CÂMARA LUIZ ANTÔNIO E SOUZA, FERNANDO CÉSAR FERREIRA DE, da Competência Territorial na ação de revisão de alimentos, "in": Revista de Processo nº 56 (1989), pág. 210 (213). Assim, estando devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, e configurada a ofensa ao art. 108 do Código de Processo Civil, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso". - Dispunha o art. 138 do Código de 1939: "Salvo disposição em contrário, as ações acessórias ou oriundas de outras, julgadas ou em curso, serão da competência do juiz da causa principal". Dispõe o art. 108 do Código de 1973: "A ação a cessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal". - Em seus "Comentários...", escreveu CELSO AGRÍCOLA BARBI: "O Código de 1939, no art. 138, era mais explícito, falando em ações acessórias ou oriundas de outras. A lei atual é mais concisa, referindo-se apenas a acessória. Mas as causas oriundas de outra são acessórias dela, de modo que a fórmula do Código de 1973 equivale à do de 1939". (vol. I, 1975, pág. 473). - Vejam-se essas observações do Juiz GIL TROTTA TELLES (para quem, aliás, há distinção entre ação acessória e ação oriunda de outra), informando-nos sobre o elemento histórico (embora a "mens legislatoris" não tenha tanta importância): "Aliás, precisamente acerca duma ação de modificação - ação do ex-marido para modificar cláusula de desquite (hoje, separação consensual) relativa à guarda de filho menor - foi que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por sua Oitava Câmara Cível, em acórdão de que foi relator o Des. DORESTE BAPTISTA, expendeu considerações das quais se verifica que, no art. 108 do atual Código de Processo Civil, não se pretendeu apenas ser mais conciso do que no art. 138 do anterior, e que a omissão das expressões oriundas de outras, julgadas ou em curso teve um sentido definido: "O diploma em vigor não alude às causas julgadas. Este o ponto nodal da questão. O Código novo não repete o anterior quando, expressamente, no art. 138, falava das ações acessórias, ou oriundas de outras, julgadas ou em curso". É outra a doutrina do processo de 1973. - ............................................... - Confira-se agora a posição doutrinária de YUSSEF SAID CAHALI, à qual se referiu o Procurador GILMAR FERREIRA MENDES, em seu parecer: "Quanto ao foro competente para a posterior ação visando a modificação de cláusulas de guarda e visita, excluída desde logo a competência do Juízo da Vara de Menores, decidiu-se que "o CPC vigente repele a doutrina do anterior qu ando vinculava a causa à precedente já julgada. A conexão e a continência somente submetem as causas ao mesmo juiz para evitar decisões conflitantes com desprestígio ao Judiciário". - Na realidade mesmo a jurisprudência anterior se firmara no sentido de que a ação revisional é na verdade uma nova ação fundamentada em relação de direito material não originada do processo por via do qual as partes haviam se desquitado; afirmando-se que as desavenças em torno do exercício da guarda, do pátrio-poder e da interpretação de cláusulas do acordo de desquite amigável devem ser resolvidas em ação própria, não nos autos do processo já findo. - É certo que, mesmo não tendo o novo estatuto processual reproduzido a disposição que se continha no art. 138 do CPC revogado, alguma jurisprudência ainda insiste em que, "para ações conexas (ação objetivando modificação do acordo dos desquitados quanto à guarda de f

Ementa

A ação de modificação é autônoma; portanto, não se lhe aplica o disposto no art. 108 do Cód. de Pr. Civil. É competente o foro da residência da mulher, também para as ações de modificação de cláusulas, a teor do art. 100 - I do mesmo Código.

Nota da redação

RTJ