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QUANDO É DEFERIDA À MÃE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

AMBOS OS CÔNJUGES CULPADOS — QUANDO É DEFERIDA À MÃE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Configurada a reciprocidade de culpas, ainda que maior seja a parcela da autora, a guarda dos filhos menores seguirá a determinação legal: "Se pela separação judicial forem responsáveis ambos os cônjuges, os filhos menores ficarão em poder da mãe, salvo se o Juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para eles" (parágrafo 1º, art. 10, Lei nº 6.515/77). - A regra, pois, é de deferimento da guarda à mãe, salvo prejuízo moral para os filhos. - A exceção descabe no caso dos autos, porque a prova recolhida não indica que, na guarda materna, possam os filhos sofrer qualquer prejuízo de ordem moral. - Embora a autora esteja concubinada, só por só o fato não determina a perda da guarda, nem permite identificação de prejuízo moral para os filhos, segundo orientação da jurisprudência. - O exame da prova veda dizer-se que a autora tenha vida dissoluta, não identificável apenas no fato de estar concubinada. - Vem a talho a advertência de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, ao dizer que: "somente razões muito sérias ou considerações morais importantes autorizam ao julgador a retirar os filhos da companhia da mãe..." ( "Direito da Família", Saraiva, pág. 233). - Não se divisando, nos autos, razões sérias ou considerações morais importantes que indiquem a alteração da guarda, é de manter-se a sentença. Ac. de 21-06-1988 Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1988 - Vols. 102/103 - Pág. 140 N. da R.: V. também o st. DESQUITE LITIGIOSO EMFOR 497

Ementa

Em se tratando de guarda de filhos menores, quando configurada a reciprocidade de culpa pelo desfazimento do lar conjugal, a regra é que permaneçam os filhos em poder da mãe, salvo prejuízo moral para eles. Embora esteja a mãe vivendo em concubinato, o fato, por si só, não determina a perda da guarda, nem permite a identificação de prejuízo moral para os filhos.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira