HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
MULHER CONSIDERADA CULPADA — SE IMPEDE QUE PERMANEÇA COM A GUARDA DO FILHO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ressalte-se que mesmo considerada culpada na separação, à mãe defere-se a guarda do filho, menor ainda carente do aconchego materno, desde que a conduta moral da genitora não se revele contrária à medida. - Como ressai da doutrina e jurisprudência: "Separação judicial - Guarda e posse do filho. "O fato de ser a mulher considerada culpada na separação do casal não impede que permaneça com a guarda do filho de cinco anos, mormente nada se apurando contra os deveres maternos. O interesse do filho prevalece diante da disputa dos pais" (Ap. Cív.. nº 8.868 - Capital - Segredo de Justiça, "in" "Direito de Família", ARNOLDO WALD, págs. 276/277) (Parecer do Dr. PAULO ARMANDO RIBEIRO, Procurador de Justiça, na Ap. Cív. nº 37.466, rel. Des. NAPOLEÃO AMARANTE). - Em outro julgado proclamou-se: "Menor. Guarda. Deferimento à mãe ainda que culpada da separação judicial. Admissibilidade. Menor em tenra idade que até então permaneceu em sua companhia. Providência que atende à conveniência e bem-estar da criança, cujo interesse deve prevalecer, sob qualquer ponto de vista" (4ª CC-TJMG, Ap. nº 71.075, v.u., em 1/10/87, rel. Des. FRANCISCO FIGUEIREDO, RT 627/126). - Igual orientação emana da eg. 4ª CÂMARA Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: "...Renovação da proposta de conciliação e guarda dos filhos menores. Proposta de conciliação não renovada. Preliminar de nulidade desacolhida. Provimento parcial do recurso para confiar à mulher, embora culpada, a guarda dos filhos menores do casal. Solução que atende ao interesse dos menores, tendo em vista o natural apego da criança à mãe e que nenhum risco, de momento, oferece à sadia formação moral dos mesm os" (JB 51/158). - Neste eg. Tribunal prevalece o mesmo entendimento: "... Ninguém melhor do que a própria mãe para dispensar o carinho, os cuidados, a paciência e a entrega totais que uma criança necessita nos primeiros anos de sua vida psíquica. Desde que a genitora demonstre razoável estabilidade emocional e regular conduta moral, cabe a ela a guarda dos filhos menores" (Des. ERNANI RIBEIRO, "in" JB, vol. 51, pág. 194). - Como bem assevera o v. julgado, em sintonia com o caso "sub examen": "Quanto à guarda do filho menor do casal, na época da sentença, verificou o MM. Julgador "a quo" que a autora, embora convivendo maritalmente com outro homem, assentou sua vida, fixando residência em Itajaí, onde moram seus familiares, podendo dispensar ao filho toda a atenção e carinho maternos, que na fase de idade em que se encontra, dois anos, é insubstituível, orientando-se a decisão pela melhor doutrina e jurisprudência, ressalvando que sua decisão pode ser modificada no interesse do menor se a atual situação de fato se modificar em prejuízo da guarda, dedicação e educação da criança." - Tem plena aplicação, ainda, à espécie vertente a seguinte ensinança: "Conferidas à esposa, no desquite, a guarda e a criação dos filhos, o fato de vir ela a constituir ligação com homem acerca do qual não há queixas não a incapacita para continuar a exercer sua função de mãe, não se justificando privar de seus cuidados os filhos em tenra idade" (RT 512/228). - Portanto, o que se quer é que a mãe mantenha sua discrição em face aos filhos que educa. No caso sob exame nada se pode articular contra a conduta da genitora que mantém vida irrepreensível com seu atual companheiro. Ac. de 12-05-1994 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trim. 1995 - Vol. 72 - Pág. 311 EMFOR 567 EMENTA: - Com vistas a propiciar o mínimo de segurança financeira ao menor que fica sob a guarda materna, ou seja, um teto para morar, reforma-se a sentença que autorizou a venda judicial do único bem do casal, pois, tal venda, se efetivada, "importará em liberar o apelado de contribuir com seu quinhão para um teto condizente para o filho." (Ementa modificada pelo EMFOR). RESUMO DO ACÓRDÃO: -... Peço vênia para citar trecho do judicioso parecer do Procurador Dr. JOSAPHAT PORTO LONA CLETO que traz grandes subsídios à solução do caso em estudo. - Ressalta ele que "à mulher confiou-se a guarda do filho do casal porque permaneceu ela no lar, estabelecido justamente no imóvel cuja venda agora é postulada pelo ex-marido, parte vencida naquela ação. - A rigor, portanto, a venda pretendida importará em contornar a sentença que na ação de separação judicial ordenou ficasse a menor sob a guarda da mãe, no lar que anteriormente o casal tinha. Com efeito, sendo a apelante do lar, - fato não contestado, não tendo, portanto, uma profissão
Ementa
O fato de ser a mulher considerada culpada na separação do casal não impede que permaneça com a guarda do filho de cinco anos, mormente nada se apurando contra os deveres maternos.(Trecho do acórdão).
Nota da redação
RT
