HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — COMPETÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho suscitou o conflito diante de manifestação do Tribunal de Contas da União, a respeito dos critérios de cálculo dos proventos da aposentadoria dos juízes classistas de primeiro grau. - Envolvendo o dissenso um Tribunal Superior, o Tribunal de Contas da União, parece caracterizado o conflito de que trata o art. 102, I, da Carta da República, segundo decisões do STF trazidas pelo representante do Ministério Público, acrescentando: "É que o STM, o TST são tribunais superiores de nível hierárquico igual ao do STJ, não podendo ser as suas decisões submetidas a um Tribunal de idêntico posicionamento no elenco dos órgãos do Poder Judiciário. - Na espécie, irrecusável é a aplicação de igual regra, visto que o Tribunal de Contas da União, malgrado não integre o Poder Judiciário, a Constituição alçou-lhe o status de Corte Superior, do mesmo nível que os Tribunais Superiores (STM, TST e STJ), ao dotar-lhe das relevantes atribuições. E tanto é certo que os seus atos só se submetem, na sede do mandado de segurança e do habeas data, ao controle do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, d). Ac. de 13-11-1990 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Março de 1991 - Nº 19 - Pág. 127. EMFOR 530 EMENTA: - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a postulação do "habeas data" nasce com a negativa, por parte da Administração Pública, em fornecer informações de interesse particular em geral, que lhe forem solicitadas. RESUMO DO ACÓRDÃO: - "Consoante o art. 5º, inciso LXXII, da CF, tem legitimidade exclusiva para requerer habeas data a pessoa em relação à qual constam dados constantes de registros ou banco de dados em poder de entidades do governo ou de caráter público, em virtude dos reflexos provenientes "da privacidade ou publicidade da utilização dos dados registrados ou armazenados." Leciona o professor J.J. CALMON DE PASSOS: "No "habeas data" não se postula a certificação do direito à informação. Esse direito, no tocante à própria pessoa do interessado, foi deferido constitucionalmente sem possibilidade de contestação ou restrição. Nenhuma exceção lhe foi posta, constitucionalmente. A respeito da própria pessoa, o direito à informação é livre de barreiras, inexistindo exceções que o limitem ou excluam. Assim, pressuposto do "habeas data" é o direito à informação a respeito de dados sobre a pessoa do impetrante, direito esse que independe de certificação. É inerente a todo e qualquer sujeito de direito." ("in" "Mandado de Segurança Coletiva, Mandado de Injunção, "Habeas Data"" - Ed. 1989, pág. 139/140). Ac. de 17-10-1989 Revista do Superior Tribunal de Justiça, Brasília a.2, nº 6, Fevereiro de 1990 - Pág. 214 EMFOR 515
Ementa
O Tribunal de Contas da União, malgrado não integre o Poder Judiciário, a Constituição alçou-lhe ao status de Corte Superior, do mesmo nível que os Tribunais Superiores (STM, TST e STJ), ao dotar-lhe das relevantes atribuições. E tanto é certo que os seus atos só se submetem, na sede do mandado de segurança e do habeas data, ao controle do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, d). (Trecho do Acórdão).
