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STJ, QUANDO SE LEGITIMA, Rel. PEDRO ACIOLI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: PEDRO ACIOLI.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

IMPETRAÇÃO POR EX-FUNCIONÁRIO — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
PEDRO ACIOLI

Resumo do acórdão

"Trata-se, pois, de uma ação civil especial que deverá desenvolver-se em duas fases, a mesmo que o impetrante já conheça ao teor dos registros a serem retificados ou complementados, quando, então, pedirá à Justiça que o retifique, mediante as provas que exibir ou vier a produzir" (cf. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13, ed. 1988, Ed. RT, pág. 147). - ....................................................................... - O banco baseia sua negativa no fornecimento dos dados especialmente na afirmação de que se trata de extinto contrato de trabalho e de que, a respeito, já se teria operado a prescrição, motivo por que "... tem o inegável direito de manter silêncio sobre a antiga e encerrada relação de emprego da impetrante. É caso parecido ao de denúncia vazia". - O equívoco é manifesto, data venia. Como bem acentuado na sentença, não se trata de questão trabalhista, mas de mero pedido de informações. - Dá-se provimento à apelação para se conceder a ordem de habeas data, determinando-se ao apelado que, em 15 dias, forneça à apelante as informações sobre ela constantes de seus arquivos. Ac. de 14-05-1992 Revista dos Tribunais - Setembro de 1993 - Vol. 695 - Pág. 187 EMFOR 540 - Não cabe o habeas data (CF, art. 5º LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. Referência: Constituição Federal, de 1988, art. 5º, XXXIII e LXXII, a Lei 1.533, de 31-12-51. Decreto 96.876, de 29-9-1988 - Ato 1.245, de 16-11-1988, do Tribunal Federal de Recursos; IX. HD 04 - DF (1ª S 13-06-89 - DJ 28-08-89). HD 08 - DF (1ª S 13-06-89 - DJ 28-08-89). HD 05 - DF (1ª S 27-06-89 - DJ 28-08-89). HD 02 - DF (1ª S 08-08-89 - DJ 04-09-89). HD 09 - DF (1ª S 17-10-89 - DJ 04-12-89). Primeira Seção, em 8-5-1990 DJ 18-5-1990, pág. 4.359 EMFOR - STJ/159 EMFOR - Nº 542 EMENTA: - A jurisprudência do STJ é no sentido de que face a ausência de pleito administrativo, suficiente a configurar relutância da administração em atender o pedido, sofre o "Habeas data" de "ausência de interesse de agir". RESUMO DO ACÓRDÃO: - Estou em que o presente "habeas data" carece de pressuposto específico, qual seja, a postulação administrativa. Realmente, ao postular o remédio constitucional, não fez a parte juntar aos autos da demonstração da postulação administrativa o que, segundo a orientação jurisprudencial da Corte, é impeço ao conhecimento. - É ler-se: EMENTA: "Habeas data". Ausência de postulação administrativa. I - Ante a ausência de pleito administrativo, suficiente a configurar relutância da administração em atender o pedido sofre o "habeas data" de "ausência de interesse de agir". II - Pedido não conhecido". (HD nº 02-DF, Rel. Min. PEDRO ACIOLI, RSTJ 3/901). - EMENTA: "Habeas data". Conhecimento. O "habeas data" é ação constitucional. Submete-se, por isso, às respectivas condições, entre as quais o interesse de agir. Processualmente, significa necessidade de ingresso em juízo, dada a resistência da contraparte. Faltará, entretanto, essa condição, se quem deveria prestar as informações ou promover a retificação de dados não as negou, porque nada lhe fora requerido, inexiste, pois, lesão ao direito do impetrante. (HD nº 4/DF - Rel. Min. VICENTE CERNICCHIARO. RSTJ 2/463). ... . Ac. de 01-12-1994 Arquivo do EMFOR - STJ/1.060 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558 EMENTA: - O pedido de "Habeas Data" objetivando a expedição de Certidão pela repartição competente fica prejudicado se o documento já foi entregue ao requerente, logo após à impetração. - O pedido de retificação de assentamentos, em "Habeas Data", só tem cabimento quando o requerente já dispõe dos dados que, por inverossímeis (ou outro motivo previsto em lei), pretenda a devida alteração no registro do órgão administrativo respectivo. - A retificação a que a Constituição Federal se refere só é permitida quando se tratar de informações não verazes e demonstrar, o requerente, o seu cabal interesse em que sejam canceladas (ou retiradas) demonstrando, com a inicial, a sua existência, até mesmo para propiciar à autoridade coatora a formulação de sua resposta. - "Habeas Data" a que se julga prejudicado, em parte (já que foi expedida a certidão pleiteada) e improcedente no pertinente à retificação de registros em órgãos públicos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ..., impetrou "Habeas Data" contra o Ministro Chefe da Casa Militar da Presidência da República. - Com o pedido, que tem respaldo na Constituição Federal (art.

Ementa

Ainda que extinto o contrato de trabalho, os dados constantes de ficha empregatícia podem ser objeto de pedido de habeas data, se o funcionário demonstra legítimo interesse a embasar-lhe a pretensão.

Nota da redação

RT