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STF, ap ., CONCEITUAÇÃO - QUANDO A ELA DEVE SER DADA A PREFERÊNCIA AO CONDÔMINO CO-HERDEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. ap ..

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

BEM INDIVISÍVEL — CONCEITUAÇÃO - QUANDO A ELA DEVE SER DADA A PREFERÊNCIA AO CONDÔMINO CO-HERDEIRO

Recurso
ap .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Ao versar a matéria em seu Curso, no volume sobre o Direito das Sucessões, Saraiva, 14ª edição, pág. 41, escreve WASHINGTON BARROS MONTEIRO: "Em conseqüência da regra do art. 1.580, torna-se por igual indivisível o direito do co-herdeiro; só com a partilha se individua e se materializa o que lhe coube por morte do autor d. herança. Antes da partilha, o co-herdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal; não lhe assiste o direito de separar do acervo parte certa e determinada, para transferi-la a terceiro. Discute-se, todavia, se para alienar ou ceder sua parte ideal depende ou não da anuência dos demais sucessores. Decisões existem em ambos os sentidos". - A expressiva corrente segundo a qual a disposição do art. 1.139 do Código Civil não se aplica à cessão de direitos hereditários por parte do co-herdeiros, a saber, dispensando a preferência aos condôminos, baseia-se em arestos como o que se encontra publicado em RF 122/411: "Discute-se todavia, se para alienar ou ceder sua parte ideal depende ou não da anuência dos demais sucessores. Decisões existem em ambos os sentidos. Contudo, o entendimento pretoriano que prevaleceu, inclusive no STF, foi o de que o art. 1.139 do Código Civil não se aplica à cessão de direitos hereditários, verbis: A herança não é coisa ou bem indivisível, porque constitui uma universalidade, antes da partilha mediante inventário. Não depende, pois, do consentimento dos demais interessados a venda, por parte dos herdeiros, daquilo que lhes viria a tocar oportunamente". - No mesmo sentido, ainda do Supremo Tribunal Federal, o precedente que se vê e m RF ... 144/167. - ...................................................................... - Em posição diversa, outros arestos têm afirmado ser a herança "uma "universalidade considerada imóvel para os efeitos legais, e indivisível até ultimar-se a partilha, devendo, pois, vigorar nas relações entre os co-herdeiros as mesmas regras que dispõem sobre as relações dos condôminos de coisa indivisível, razão pela qual ter em tal hipótese correta aplicação o direito de preferência estabelecido no art. 1.139 do Cód. Civil". - Respaldando essa corrente jurisprudencial, a doutrina tradicional também era pela incidência do art. 1.139, CC, como se vê, dentre outros, em ITABAIANA DE OLIVEIRA (Tratado de Direito das Sucessões, vol. 1º parágrafo 116) e CUNHA GONÇALVES (Tratado de Direito Civil, 10/468), enfatizando o admirável LOPES DA COSTA, em Demarcação, Divisão e Tapumes, ed. Bernardo Alvares 1963, nº 192, pág. 218, que "o art. 1.139 do Código aplica-se à cessão de herança, eis que o art. 1.580 considera indivisível o direito dos herdeiros à herança, até a partilha". - Na doutrina atual, outrossim parece, nítida a mesma orientação. - HUMBERTO THEODORO JR. em Terras Particulares, Leud, 1981, nº 42, a acolhe. E nessa direção, citando CAIO MÁRIO e ORLANDO GOMES, escreve o jovem civilista MARCO AURÉLIO S. VIANA (Teoria e Prática do Direito das Sucessões, Saraiva, 1987, cap. III, nº 16, pág. 27): "Em caso de venda a estranho têm aplicação as disposições sobre condomínio. Assim, se o herdeiro não oferece aos co-herdeiros a sua parte, para que exerçam o seu direito de preferência, tanto por tanto, qualquer um deles está legitimado a depositar a quantia, no prazo de seis meses, e haver, assim, a herança cedida". - O referido ORLANDO GOMES (Sucessões Forense, 1984, 5ª edição, cap. 29 nº 219, pág. 278) concomitantemente à distinção entre cessão de herança e venda de bens hereditários, doutrina: "A cessão tem como objeto um quinhão hereditário. Um dos herdeiros aliena sua parte na herança a outro, ou a estranho. Se pretende cedê-la a terceiro, tem de comunicar o propósito aos demais co-herdeiros para que exerçam o direito de preferência, uma vez que a herança é coisa indivisa, a todos pertencendo em comum. O direito dos co-herdeiros rege-se, no particular; pelas disposições concernentes aos condôminos. O co-herdeiro que não tiver sido notificado pode, depositando o preço, haver para si o quinhão cedido se o requerer no prazo de seis meses". - Como se vê, as teses têm sustentações de escol, muito embora o tema nela se ressinta, via de regra, de um maior aprofundamento. - Sob esse ângulo quem talvez mais sobre ele se deteve foi AGOSTINHO ALVIM, em sua monografia "Da Compra e Venda e da Troca"', Forense, nº 147, págs. 120/121, onde consigna: "A herança é coisa indivisa (não é indivisível, desde o instante da abertura da sucessão, até que partilhados os bens. -

Ementa

Em que pese a controvérsia existente no tema, merece ser prestigiado o entendimento, segundo o qual a venda e a cessão de direitos hereditários, em se tratando de bem indivisível, se subordinam à regra do art. 1.139 do Código Civil, que reclama seja dada preferência ao condômino co-herdeiro.