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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.139 DO CÓDIGO CIVIL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Embora se trate de questão de polêmica, que por isso mesmo não logrou obter a unanimidade da doutrina e da jurisprudência, inclino-me pela solução que me parece mais lógica em face dos preceitos disciplinadores da matéria, "data venia" dos que pensam o contrário. - Como bem notou com seu agudo senso jurídico o saudoso Ministro VICTOR NUNES, não se há de estabelecer vínculo entre os artigos 1.139 e 1.580 do Código Civil porque, enquanto o primeiro fala em "coisa indivisível" (sobre a qual incide a preferência do consorte), o segundo alude a "direito indiviso", que tem diversa significação (RTJ, vol. 37/156). - O art. 1.580 deve ser interpretado conjuntamente com o art. 1.572, do qual pode-se dizer ser mero prolongamento, extraindo-se daí a conseqüência de que tem por objetivo conferir a cada herdeiro a titularidade para reaver a herança de quem a possua. "O artigo começa - diz CLÓVIS BEVILAQUA - por firmar o princípio da indivisibilidade do direito dos herdeiros sobre a herança. Desse princípio, tira a conseqüência de que qualquer dos herdeiros pode reclamar de terceiro, estranho à herança, a totalidade dos bens" ("Código Civil", Liv. Francisco Alves, 1953, vol. VI/24). - O fundamento do artigo 1.139, na opinião abalizada de PONTES DE MIRANDA "é o interesse dos condôminos em que não entre na comunhão quem não lhes agrade, ou de unidade e consolidação da propriedade" ("Trat. de Dir. Privado", 1955, Tomo 12/48). O herdeiro é titular apenas de uma parte ideal da herança, que só se corporificará em coisa individualizada após a partilha. O adquirente da parte ideal não se investe na qualidade de condômino em coisa comum, mas na de titular de direito indivisível de reclamar a universalidade da herança. - Tenho, assim, por correta a int erpretação que o v. acórdão recorrido deu às invocadas disposições da lei civil, afastando a aplicação do direito de preferência à cessão de direitos hereditários. Ac. de 28-03-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Julho de 1995 - Nº 71 - Pág. 181 EMFOR 563

Ementa

O herdeiro pode ceder o seu quinhão a terceiros sem o consentimento dos demais, não se aplicando à hipótese a citada regra do art. 1.139 do Código Civil.

Nota da redação

RTJ