HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
BEM DO ESPÓLIO — CONCEITUAÇÃO - QUANDO A ELA NÃO SE APLICA A PREFERÊNCIA DO CONDÔMINO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação proposta por herdeiros, para assegurar-se preferência na aquisição de direitos hereditários, alienados por co-herdeiros a estranhos de permeio com pedido de nulidade da respectiva escritura, tudo com base na violação do Código Civil, art. 1.139. - A cessão fez-se nos seguintes termos: "... Que a presente cessão é feita livre e desembaraçada de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais..." - Sentença rejeitou a alegação de insuficiência do depósito a despeito de desacompanhado da correção monetária a de que os réus, tendo se tornado cessionários de outros herdeiros por cessão anterior de outro quinhão hereditário não poderiam ser considerados estranhos. Acolheu o argumento da inaplicabilidade da norma 1.139, à herança indivisa, considerando o contrato de cessão na espécie, um contrato aleatório, não uma compra e venda regida pelo 1.139. - Mantenho a sentença, não por todos os seus fundamentos. - Os réus não se podem considerar os estranhos mencionados na norma jurídica, CC, 1.139, que reza: "Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos..." - É que ditos réus eram cessionários anteriores dos direitos de outro herdeiro, à mesma herança, a cuja cessão estiveram presentes os autores e com ela concordaram, conforma item 1. - Ora, se o propósito da lei é impedir o ingresso de estranhos no círculo de proprietários de uma coisa, estranhos só se podem considerar os que não pertencem a tal círculo. - Acertada, todavia, a sentença quando vislumbra na cessão em exame, nota de contrato aleatório, no sentido de que pode a loja não vir a caber no quinhão hereditário do cedente. - Quando à preferência do condômino na venda do quinhão em coisa indivisível, observe-se, de logo, que é tradicional no Direito lusitano, onde o legislador de 1916 foi buscá-la (art. 1.566 do Código Civil português). - Entre nós, os Tribunais, têm prevalentemente afirmado a inaplicabilidade dessa restrição de direitos (CC, 1.139) à cessão de quinhões hereditários, por diferenciar herança indivisa, de condomínio. E embora o relator não adira submissamente a tal entendimento, é de se reconhecer "in casu", que a decisão recorrida se harmoniza àquela tendência jurisprudencial. - Além disso, depositou, o autor, apenas um preço histórico; sem correção monetária. E tal desfalque retira ao depósito economicamente o caráter do preço. Isto desatende ao princípio jurídico do não - locupletamento com o alheio, locupletamento esse que forçosamente ocorreria se pudessem os apelantes investirem-se nos direitos hereditários em discussão, mediante reembolso ao cessionário do valor econômico menor que o dispendido por este. Ac. de 30-11-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.745 EMFOR 486
Ementa
A cessão de direitos hereditários sobre bem do Espólio não tem força obrigatória com relação à futura partilha, tal cessão não se identifica com a de quinhão hereditário, nem equivalente à venda de cota condominial. Logo, não se submete à restrição de direitos, prevista no Código Civil, art. 1.139.
