HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
FORMA PRÓPRIA — ESCRITURA PÚBLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ambas as preliminares têm fomento jurídico. Quanto à situação do herdeiro incapaz, ocioso aduzir qualquer comento; no tocante a não integração subjetiva no instrumento da cessão é igualmente de irrecusável acolhida a alegação, pois se cuida de negócio translativo, pelo qual se transfere direito sucessório, legalmente considerado imóvel (CC, art. 44, III). É, a respeito, unânime a doutrina, sendo-o também a Jurisprudência, ainda que do acervo hereditário não conste imóvel algum. Demais, nosso Direito repele a conversão do instrumento público em direito a exigir a escritura pública em caso tal, ao contrário do que se observa na Argentina, como se colhe do magistério de ZANNONI ((Derecho de las Sucesiones"). Sucede, todavia, que argumento de maior tomo obsta ao acolhimento do pedido recursal. - É que, em verdade, a cessão de direitos hereditários pede instrumento público, considerando-se o valor acima da taxa legal mínima... Ac. de 03-12-1987 Revista dos Tribunais, (Janeiro/88), Volt. 627 - Pág. 110. BIBLIOGRAFIA CITADA: LUIGI CARIOTA FERRARI em recente obra sobre "La Successione per Causa di Morte", pp. 126 e ss. EMFOR 490
Ementa
A cessão de direitos hereditários é negócio jurídico que reclama forma própria e única - a escritura pública - sendo, portanto, impróprio o instrumento particular.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
