HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
PEDIDO DE ACEITAÇÃO — REQUISITOS PARA SUA FORMULAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Reza o art. 1.586 do CC que, quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando a herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. "Até quando o credor do art. 1.586 pode aceitar pelo devedor herdeiro renunciante? Enquanto não se afasta a aceitação, cabe a intervenção do credor do renunciante. Ora, no Direito brasileiro não há prazo para isso; portanto, até passar em julgado a sentença que julgou o cálculo da adjudicação ou a partilha". (PONTES DE MIRANDA, "Tratado de Direito Privado", t. 56/51, parágrafo 5.651, nº 15). "Se o processo se acha encerrado, tornar-se-á inviável a aceitação da herança pelos credores. Será caso, então de repetir para estes o velho brocardo "dormientibus non sucurrit jus". Qualquer direito que lhes assiste deverá ser reclamado através da ação revocatória" (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "Direito das Sucessões", pág. 55). Ac. de 29-12-1988 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1989 - Vol. 639 - Pág. 85 EMFOR 511
Ementa
O pedido de aceitação de herança por credor de herdeiro renunciante formulado após o julgamento da partilha não pode ser concedida se não interposto recurso na qualidade de terceiro prejudicado, deixando ocorrer o trânsito em julgado.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
