REGISTRO DE IMÓVEIS
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA
NOMES DOS AVÓS ADOTIVOS — SUBSTITUIÇÃO DOS NOMES DOS AVÓS SANGÜÍNEOS - LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não se nega que a adoção estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (art. 336 do CC) nem se ignora que esse parentesco limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, (art. 376 do CC), mas nem por isso subsiste impedimento para o acolhimento da pretensão formulada, que se insere na finalidade social do instituto, e no propósito do legislador, com prevalência para o aspecto humanitário da questão, conforme bem sustentou o apelante. - Ademais, no caso concreto, depara-se com consentimento expresso dos adotantes, verificando que, dos avós adotivos, apenas a avó paterna é sobrevivente, e manifestou sua concordância com o pedido inicial, a afastar qualquer suspeita de interesse subalterno, de ordem patrimonial, ou de prejuízo a terceiros, na efetivação da alteração no tempo do registro civil, mediante inserção dos nomes dos progenitores adotivos. - Nem se pode cogitar da existência de inconveniência, na medida pleiteada. - Ao contrário, a situação de fato, nesse particular, em desacordo com o gesto generoso e solidário da adoção, é que poderá gerar transtorno na vida social do autor, a afetar o próprio valor prático da adoção, consoante já alertara FRANCISCO PEREIRA BULHÕES DE CARVALHO (Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, 31/102). - De resto, inúmeros precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, não obstante a controvérsia ainda existente, dão respaldo à pretensão recursal (RT 501/58 e 178, 557/93 e 569/93; RJTJSP 73/142). - Nessas condições, dão provimento ao apelo para deferir o pedido inicial. Julgado em 12-09-1985 Revista do
Ementa
A substituição dos nomes dos avós sanguíneos do adotado pelos dos pais dos adotantes não é vedada pelo legislador civil, sendo ao contrário recomendada pelo princípio humanitário que informa o instituto, tendo em conta o alcance social da adoção e a regra a que se refere o art. 4º da LICC.
Nota da redação
RT
