HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
EFEITOS — QUANDO NÃO PASSA AOS FILHOS DO RENUNCIANTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O cônjuge sobrevivente assumiu o "munus" do inventariante e os filhos, juntamente com seus respectivos cônjuges, renunciaram à herança em favor do monte. - A questão posta em discussão é a seguinte: com a renúncia dos filhos, herdam os netos ou o cônjuge supérstite, à falta de ascendentes? - Na verdade, existem dois tipos de renúncia à herança: renúncia especificada e renúncia simples (ou em favor do monte). - No primeiro caso (renúncia especificada) o renunciante declara, expressamente, em favor de quem está renunciando. Assim, por exemplo, os renunciantes Lídia e Manoel poderiam perfeitamente renunciar à herança em favor de seus respectivos filhos; ou Manoel renunciar em favor de Lídia; ou vice-versa. Neste caso, há pagamento de ITBI, etc... - No segundo caso (renúncia em favor do monte), o renunciante não especifica pessoa ou pessoas a quem aproveitaria sua renúncia. Ela simplesmente devolve à massa hereditária a totalidade dos bens que lhe caberiam na herança. Se existem dois filhos e um apenas renuncia em favor do monte, o outro herdará a totalidade da herança. - Se, porém, todos os descendentes renunciam em favor do monte, a herança reverterá à classe seguinte da vocação hereditária, isto é, reverterá em favor dos ascendentes. Na ausência ou inexistência de ascendentes, a herança reverterá à classe seguinte, ou seja, ao cônjuge sobrevivente, e assim por diante. - Se os herdeiros são maiores e capazes (como acontece "in casu") eles podem vender, doar ou renunciar à herança, sem necessidade de autorização judicial, ainda que tenham eles filhos menores. Assim como podem vender, doar, emprestar ou permutar seus bens imóveis particulares, assim também poderão doar, vender ou renunciar à herança, sem s e incomodarem com o fato de terem filhos menores. Os filhos menores não têm direito algum sobre os bens dos pais, não podendo eles impedir a venda ou a doação, ressalvado apenas suas legítimas, no último caso. Se os pais são maiores e capazes eles podem gerir suas propriedades sem preocupação com os filhos menores. Ac. de 19-04-1988 VENCIDO O DESEMBARGADOR WALTER VEADO Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1988 - Vol. 104 - Pág. 61 EMFOR 501
Ementa
Se todos os filhos maiores e capazes, de uma determinada classe, renunciam a favor do monte, a herança passará aos ascendentes e não aos filhos dos renunciantes.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
