HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
FORMALIZAÇÃO POR TERMO NOS AUTOS — POSSIBILIDADE
- Recurso
- RE 81.632-
- Tribunal
- Relator
- BILAC PINTO
Ementa
Ainda que se trate de renúncia em favor de pessoa determinada, é ela suscetível de formalizar-se mediante termo nos autos. Art. 1.581, do Código Civil. RESUMO DO ACÓRDÃO; - Não se cuida no caso de renúncia meramente abdicativa, mas de renúncia in favorem, que caracteriza em verdade doação ou cessão gratuita da herança. Todavia, ainda que se trate da renúncia impropriamente denominada "translativa', é ela suscetível de formalizar-se mediante termo nos autos, consoante às expressas faculta ao art. 1.581, do Código Civil. - Em controvérsia similar à presente, o Eg. Supremo Tribunal Federal reputou com válida a renúncia translativa da herança reduzida a termo nos autos (RE nº 81.632-PR, Rel. Min. BILAC PINTO). Nesse precedente, em voto-vista, o min. RODRIGUES DE ALCKMIN pontificou: "5. Ora, a mesma fé pública de que se revestem as declarações de ofício do tabelião de notas, têm-na igualmente as declarações dos escrivães e, anteriormente, dos denominados tabeliães do judicial. Uns e outros lavravam escrituras públicas. Diferentes eram os atos que se compreendiam na competência de cada serventuário. Igual porém, a fé pública que lhes dava autenticidade. - Compreende-se, pois, a afirmação corrente, relativa a valer como escritura pública em termo judicial. - O escrito público, emanado do tabelião de notas ou do escrivão, tem a sua autenticidade assegurada pela mesma fé pública. São escrituras públicas, sem sentido amplo, revestidas do mesmo valor. A questão da validade de ato jurídico por eles documentados e desloca, assim, para o âmbito da competência para fazê-lo. Não se cuida de forma, que públicos e dotados de fé pública são os escritos. Mas de saber se podia fazê-lo o serventuário que o fez. Se cabe na competência de um escrivão a documentação de determinado ato os efeitos deste ato serão aqueles que a lei atribua. - ...................................................... ................ - A renúncia à herança é, sem dúvida, ato documentável no feito, pelo escrivão. A norma legal civil possibilita que também se faça por escritura pública, em tabelião. Ambos - escritura pública termo judicial - são parificados na eficácia decorrente da mesma autenticidade. - Compreende-se, assim, que a chamada "renúncia translativa seja admitida por termo nos autos, como ato que se realiza no procedimento, ato prévio à futura partilha o adjudicação, que também se documenta nos autos. A tradição de séculos se impõe sobre a omissa disciplina dos textos legislativos, em tema cuja competência, como visto, não se delimita induvidosamente. - ...................................................................... - Tal orientação adotou-a Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgado de que foi Relator o Desembargador ITACY JARDIM, que no voto condutor do Acórdão destacara: "Assim sendo, ou mesmo que assim não fosse, em se tratando de "renúncia translativa" da herança, embora tal expressão criticada como "uma grave imprecisão terminológica", a validade dessa renúncia é proclamada por autores de renome, "nela enxergando mera doação se a título gratuito, ou compra e venda, se a título numeroso". Essa renúncia, também denominada in favorem, poderá quanto, à forma, ser feita tanto por termo nos autos ou revestir a forma de escritura pública, segundo os termos do art. 1.581, do CC, in fine: "a renúncia, porém, deverá constar expressamente de escritura pública ou termo nos autos". (in Rev. dos Tribs. 500, pág. 200). Ac. de 27-05-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Novembro de 1992 - Nº 39 - Pág. 428 EMFOR 540
