HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
INAPLICABILIDADE AO ESTADO
- Recurso
- Agravo de Instrumento 125/95
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão do ilustre Juiz da 8ª Vara de Órfãos e Sucessões que, em processo de herança jacente, indeferiu pretensão do Município do Rio de Janeiro, de arrecadados os bens deixados por Antonieta Vieira dos Santos, falecida sem herdeiros conhecidos e sem testamento, em julho de 1985. - Dá-se, por maioria, provimento ao recurso. - Conforme se verifica, trata-se de discussão sobre a sucessão dos bens deixados por Antonieta Vieira dos Santos, falecida em 08.07.85 (fls. 17), sem deixar testamentos ou herdeiros conhecidos. - Ao tempo do óbito, vigoraram os arts. 1.294, 1.603 e 1.619, do Código Civil, com a redação que deferia a sucessão legítima aos Estados-membros, no caso de não haver cônjuge supérstite, nem parente sucessível, do de "cujus" domiciliado nas respectivas circunscrições. A alteração legislativa em favor dos Municípios sobreveio em 20.06.90, em decorrência da Lei nº 8.049/90. Nessa data, porém, não estava declarada a vacância, o direito a suceder, na eventualidade da inexistência de herdeiros da finada Antonieta e, consequentemente, o Estado, então quinto colocado, na ordem da vocação sucessória, não adquirira o direito à posse e domínio da herança, isso porque, não se lhe aplica a regra do art. 1.572, do Código Civil. - Na verdade, conforme já havíamos enfatizado em outra oportunidade (Agravo de Instrumento nº 125/95), ainda que reconhecendo a inexistência de divergência sobre a matéria, tenho que ao Estado não é de ser reconhecido o "droit de la saisine" na sua expressão mais pura. - D esde as suas origens, a "saisine" de pleno direito só era deferida aos herdeiros de sangue e, primitivamente, nem o cônjuge sobrevivente ou parentes naturais a ela faziam jus. - E isso porque o instituto visava, primordialmente, preservar os interesses da família. - A idéia de que, pelo óbito do titular, os direitos e obrigações não sofrem solução de continuidade, passando aos herdeiros, além de ser regra, exclusivamente, de direito, só tem sentido levando-se em consideração, a rigor os parentes consangüíneos do "de cujus". - Na verdade, essa presunção de aquisição instantânea, via de regra, não se opera de fato. Por um lado, os herdeiros e legatários nem sempre aceitam, imediatamente, a herança e os legados. Por outro, tais pessoas nem sempre estão próximas as de "cujus" de modo a receber, efetivamente, os bens deixados. - E foi, exatamente, por isso que surgiu no direito medieval, a "saisine", como fórmula jurídica engenhosa de, protegendo a família, entregar os bens a um sucessor de sangue. - Como mencionam os irmãos MAZEAUD e MAZEAUD, Leçons de Droit Civil, "Tome Quatrieme, Deuxième édition", p. 379/414 - "Les successeurs saisis de plein droit peuvent appréhender directement tous les biens de la succession, même ceux qui ne leur sont pas dévolus: on dit qu'ils ont la saisine. La saisine permet d'evitger tout hiatus de fait au moment du d'cès. Le législateur refuse la saisine aux successeurs qui pourraient compromettre les intérêts de la famile". "La saisine a son origine dans les communautés familiates de haut Moyen Age. L'heritier pouvait, dès le déces et de plein droit, sans aucune formalité, appréhender lesbiens de la succesion, exercer toules les actions personneles ou réelles, pétitoires ou possessoires di défunt. Les effets de la saisine furent longtemps compromis, ou moins pour les fiefs, par le droit féodal qui, dans un but fisca, exigeait que l'heritier soit saisi para le seig neur. Mais la saisine triompha avec le déclin de la féodalité et sous les efforts des juristes; elle a été consacrée par le code Civil". - Por outro lado, afirmam os clássicos doutrinadores, sem qualquer relutância, que o Estado, com sucessor irregular, não possui a "saisine", enfocando que: "O Estado, embora titular dos direitos hereditários, fica desprovido da "saisine" antes de concedida a posse. Até lá, ele não pode apossar-se dos bens, nem intentar ou defender as ações de sucessão. Porém, muitas vezes, ele terá exercido anteriormente os poderes de administração na qualidade de curador na sucessão vacante. - As formalidades da concessão da posse têm por objetivo resguardar os herdeiros. O estado deverá lacrar os bens e fazer um inventário. Ele deve requerer a concessão da posse ao tribunal de instância superior do lugar da abertura da sucessão; o julgamento é precedido de uma publicação. - O Estado deve justificar a ausência dos herdeiros chamados à sucessão. - O Estado, imitido na po
Ementa
Não se aplica ao Estado o "droit de la saisine". Se o Estado não figurava como herdeiro testamentário, sua vocação só se daria após o julgamento da vacância. Se em tal ocasião já tinha ocorrido a alteração da ordem sucessória, por força da Lei nº 8.049, de 20.06.90, os bens da herança passaram a pertencer ao Município.
