HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
DECLARAÇÃO JUDICIAL DA VACÂNCIA
- Recurso
- REsp 71.551
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ....................................................................................................................................................... "Entendo configurada a negativa de vigência do art. 1.594 do Código Civil, na redação dada pela Lei n. 8.049, de 1990. Consoante já decidiu esta Turma, não só não se aplica ao ente público a regra do art. 1.572 do Código Civil como é indispensável a declaração judicial da vacância para que o bem se incorpore ao domínio público, não obstante o prazo de cinco anos corra da data da abertura da sucessão (REsp’s ns. 19.015/SP e 34.330/SP). Tal como acentuou o eminente Ministro EDUARDO RIBEIRO, no percuciente voto-condutor do primeiro precedente citado, em face do que dispõem o art. 1.594 do Código Civil e o art. 1.143 do Código de Processo Civil, ainda que a sentença de vacância reconheça uma situação preexistente, não se exclui seja necessária para que os bens se tenham como integrados ao domínio público. Nessa ordem de idéias, não se verificando a incorporação dos bens ao patrimônio da Universidade de São Paulo". - Cuido de anotar que a tese foi sufragada pela E. Segunda Seção, em feito que lhe foi remetido para o fim de prevenir divergência entre as Turmas que a integram. Refiro-me ao REsp n. 71.551, da relatoria do eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER. - Assim sendo, conheço do recurso e lhe dou provimento. Ac. de 27-04-1998 DJ 01-06-199
Ementa
Não se aplica ao ente público a regra do art. 1.572 do Código Civil e, conquanto o prazo de cinco anos do art. 1.594 do mesmo Código corra da data da abertura da sucessão, é indispensável a declaração judicial de vacância, para que o bem se integre ao domínio público. - Se o bem não se integrou ao domínio do Estado, sequer tendo transcorrido, no caso, aquele prazo, antes da modificação introduzida no art. 1.594 pela Lei n. 8.049/90, é injustificável a exclusão do Município.
