HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA — SE A IMPEDE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Julgando a AC nº 94.223 - DF, a ilustrada 4ª Turma deste Egrégio Tribunal relator o eminente Ministro CARLOS VELLOSO, decidiu (ementa transcrita): "Comercial e processual civil. Falência Execução. Hipoteca. Lei de Falências. Dec.-lei nº 7.661, de 1945, arts. 24, parágrafo 2º, I e 119, parágrafo 1º. I - Crédito não sujeito a rateio. Neste caso, iniciada a execução antes da falência, tem ela prosseguimento, mesmo após o decreto desta. Decreto-lei nº 7.661/45, art. 24, parágrafo 2º, I. A ação executiva hipotecária somente pode ser ajuizada após a decretação da falência, quando, dentro de trinta dias da data do início da liquidação da massa, o síndico não tiver providenciado a venda dos bens hipotecados, na forma do disposto no art. 119, parágrafo 1º, do Dec.-lei nº 7.661/45. II - Recurso Provido". (DJ de 8-11-1984). - Junto o voto condutor do acórdão, a cujos termos empresto o meu integral apoio. - A decisão agravada desmerece prosperar, conforme ressaltou a douta Procuradoria da República em primeira instância, ao dizer: "Não enxergo amparo legal ao pedido formulado pelo MM. Juiz de Direito que subscreve a correspondência. - Com efeito, como aduz a Caixa Econômica Federal, a Jurisprudência é torrencial no sentido de que o decreto de falência não inibe o normal prosseguimento da execução hipotecária anteriormente instalada. Ac. de 25-06-1986 VENCIDO O MINISTRO EDUARDO RIBEIRO Revista do Tribunal Federal de Recursos - Dezembro de 1987 - Vol. 152 - Pág. 33 EMFOR 504
Ementa
A jurisprudência dos tribunais é no sentido de que a decretação da falência não impede o prosseguimento da execução hipotecária anteriormente intentada.
