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INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO SEGURO - PREFERÊNCIA DO CREDOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

DESTRUIÇÃO DOS BENS — INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO SEGURO - PREFERÊNCIA DO CREDOR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Comentando a transferência do direito ao recebimento do seguro, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA anota as hipóteses de, verificando o sinistro, ocorrer a sub-rogação legal no crédito indenizatório, referindo: "o direito do credor com garantia real sub-roga-se no que for pago no caso de perecimento do objeto dado em garantia" ("Instituição de Direito Civil", Forense, v. III, 5ª ed., nº 256, pág. 428). - Mestre SERPA LOPES é mais explícito, ao aludir aos casos de sub-rogação legal de um terceiro nos direitos do segurado. Após menção à hipótese de usufruto, trata dos direitos reais de garantia nos termos seguintes: "O mesmo sucede no caso de direitos reais de garantia. Se perecer ou deteriorar - se o objeto dado em garantia, a indenização, estando ele seguro, se sub-rogará na coisa destruída ou deteriorada, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até o seu completo reembolso (Cód. Civil, art. 762, parágrafo 1º e art. 1.463). - Assim, no caso dos direitos reais de garantia, tanto no concernente ao penhor, à inticrese como a hipoteca, a sub-rogação não só se opera ex vi legis, como ainda reveste - se de um caráter imperativo, por isso que no parágrafo único do art. 1.463 do Código Civil, se determina: opera-se essa transmissão de pleno direito quanto à coisa hipotecada, ou penhorada, e, fora desses casos quando a apólice o não vedar. - Consequentemente, a sub-rogação apresenta naqueles casos caráter cogente, de tal sorte que uma disposição em sentido contrário constante da apólice carece de qualquer efeito. Em todos os demais casos de sub-rogação legal, que possam a surgir, essa sub-rogação é suscetível de ser afastada se a apólice consignar cláusula em sentido contrário ("Curso de Direito Civil", Liv. Freitas Bastos, v. IV, 1958 nº 692). - Tal orientação vem de idos tempos, DÍDIMO AGAPITO DA VEIGA, examinando a matéria não muitos anos da edição de nosso Código Civil, escreve que "o artigo do Código Civil, que estudamos (762 IV), decide, peremptoriamente, que a sub-rogação da cousa destruída, pelo preço pago pelo segurador, dar-se-á em benefício do credor ("Manual do Código Civil", 1929, v. IX, parte III, nº 191). Adiante, textualmente menciona que "se a dívida se reputa vencida, desde que o imóvel hipotecado desaparece, e é substituído, por sub-rogação, no caso de sinistro, pelo preço pago pelo segurador, a hipoteca, pelo fato da perda da cousa, passa, sem solução de continuidade, para o preço (LAFAYETTE, "Direito das Cousas", v. 2º nota 13 no parágrafo 182; Martou, "Priviléges et Hypothéques", v. 1º nº 264; Planiol, "Traité Elémentaire de Proit Civil", v. 2º, ns. 3.412-B, 3.440 e 3.451)" (ob. cit. nº 192). - ...................................................................... - ... Destarte, o asserto do v. aresto de que a credora hipotecária não poderia sub-rogar-se "Nos direitos de outra empresa que com ela não tem qualquer vinculo jurídico". Em outras palavras, que a credora hipotecária não poderia sub-rogar-se nos direitos da seguradora D. C. parágrafo O. Ltda., porque sua devedora hipotecária era outra firma, ou seja, sua devedora hipotecária era a proprietária do imóvel, O. O. parágrafo D. C. Ltda. Assim, ao ver do v. aresto, pagando a segurada D.C. parágrafo O. Ltda., teria o Bamerindus pago corretamente, restando à credora hipotecária tão somente agir contra sua própria devedora. - O fundamental, todavia, como da doutrina clássica claramente exsurge, e do texto da lei, é que o crédito hipotecário, no caso de perecimento do objeto da hipoteca, em estado tal objeto segurado, passa a incidir sobre o valor do seguro; pelo texto da lei "se sub-rogará na cois a destruída, ou deteriorada, a benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até o seu completo reembolso" (CC. art. 762, parágrafo 1º). - É irrelevante, portanto, que a pessoa física ou jurídica que contratou o seguro, como segurado, não seja a mesma pessoa que está no pólo passivo do crédito hipotecário. De qualquer forma, o crédito hipotecário, o vínculo real sub-roga-se na indenização securitária, e não poderá a seguradora invocar desconhecimento do direito real do credor hipotecário, mesmo porque tal direito consta do registro imobiliário para eficácia erga omens; aliás, no caso dos autos, o B. sabia da hipoteca também porque tal ônus real foi narrado no "Relatório de Regulação do Sinistro Incêndio". - Em suma, tenho em que ocorreu no v. aresto contrariedade ao artigo 762 - 1º do Código Civil, e, destarte, conheço do r

Ementa

Destruídos por incêndio os bens dados em garantia, a hipoteca passa a incidir sobre o valor do respectivo seguro, e a seguradora deve pagar ao credor hipotecário; a quem assistirá preferência até seu completo reembolso.