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STF, re -, CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

REGISTRO DE IMÓVEIS

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA

CONSENTIMENTO DADO POR GENITORA, MENOR PÚBERE, SEM ASSISTÊNCIA DOS PAIS — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O que se há de aduzir, inicialmente, é que, ainda que se entendesse ser o ato - concordância de adoção de filho por terceiros, se praticado por menor púbere - daqueles que devem ter a assistência paterna ou de responsáveis legais, designado curador para esse fim, caso não os tenha, só para argumentar e, a evidência, tal ato seria simplesmente anulável (art. 147, inc. I, do CC). - Há que se anotar a lição de PACIFICI - MAZONI, de que "são relativas as nulidades por vício de consentimento do adotante e do adotado. São tais, igualmente, as dependentes da falta de consentimento do pai, mãe etc.; porque são de interesse meramente privado. Por isso tais nulidades não podem ser demandadas senão pela pessoa cujo consenso foi viciado ou era exigido, e, nesse segundo caso, também pelo adotado que do mesmo necessitava. Essas nulidades relativas podem vir a ser sanadas por meio de ratificação expressa ou tácita" (Istituzioni di Diritto Civile, v. VII, 3.a ed., n. 225). - Coletou-se tal ensinamento em vetusto aresto do C. STF, rel. Min. CARLOS MAXIMILIANO, in RT 131/352, onde também está a lição de FRANCISCO RICCI, BATISTA, CAIRE E PIOLA, sempre no sentido de que, em última análise, só a pessoa de cuja vontade depende a confirmação da adoção, que seria o próprio adotado, poderia deduzir utilmente a nulidade po r vício ou falta de consentimento na adoção. - Nesse mesmo diapasão, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO ensina, no tema de adoção, que "relativas são as nulidades oriundas da falta de consentimento do representante legal, porque de interesse meramente privado. Essas nulidades só podem ser demandadas pelos próprios interessados"(Curso de Direito Civil - Direito de Família, 19.a ed., Saraiva, 1980, p. 264). - É, aliás, o que está expresso no art. 152 da Lei Civil, ou seja, só os interessados podem alegar tal anulabilidade, que aproveita exclusivamente a quem o fizer, ressalvados os casos de solidariedade e indivisibilidade inocorrentes na espécie. - Assim, pois, não tem o MP legitimidade para argüir a nulidade relativa, não lhe dando arrimo para tal pretensão qualquer das disposições do art. 201 do ECA. - Ademais, em momento algum a apelante argumentou com proveito, de qualquer ordem, com a anulação do consentimento, que pudesse resultar para as menores, mãe e filha. Ao revés os elementos dos autos informam que, de um lado, a adoção é providência salutar para o bem-estar da filha, que encontrou verdadeiro lar com os adotantes, e satisfaz a genitora, liberando-a do encargo do pátrio poder, de que não tinha condições para assumir. - Se ela própria, só ela, observado o prazo prescricional, além da própria filha, poderia argüir a anulabilidade, não se colheria qualquer benefício seu com medida que não intentou. Sabe-se lá onde estará agora e, ao revés, o quanto poderia prejudicá-la a repetição do ato por mero formalismo, convocada de volta ao passado. De qualquer modo, não custa ponderar que a concordância à adoção não se limitou ao termo de f. Foi a mãe da criança convocada a prestar declarações perante o Juiz de Direito e a Promotora de Justiça, nas quais reiterou sua aquiescência (f.). Não se poderia exigir assistência mais qualificada, de fato, do que a que teve. - Flagrantemente desinteressado o pai dela, tanto que se ela voltar para Alagoas, se é que já não voltou, tem-se que a falta de assistência restou suprida pelas autoridades que a inquiriram, despicienda a intervenção de guardião ou curador, que se nomeasse exclusivamente para tal fim. - Por outro lado, não se veja na exigência do art. 45, caput, do ECA mera manifestação unilateral de vontade dos pais da criança, cuja adoção é buscada por outrem, mas ato que supre a aquiescência da criança a ser adotada, se tenha menos de doze anos, integrando o dela própria, que será também necessário, se tiver idade superior, nos termos do § 2.o do mesmo artigo. - Na vigência do art. 372 do CC em sua redação primitiva, condicionando a adoção ao consentimento da pessoa, debaixo de cuja guarda estivesse o adotando menor, ou interdito, já acentuava CARVALHO SANTOS haver aí o consentimento do próprio adotando incapaz por intermédio de quem lhe tivesse a guarda (cf. Código Civil brasileiro interpretado, 7.a ed., v. VI, ed. Freitas Bastos, 1961, p. 22). Na redação dada pela Lei 3.133, de 08.05.1957, expressou-se a indispensabilidade do consentimento do adotado, ou, se incapaz o

Ementa

Em se tratando de adoção de menor consentida por genitora, menor púbere, não sendo esta assistida por seu pais, ou representante legal, não tem o Ministério Público legitimidade para argüir a nulidade relativa do ato, uma vez que esta só pode ser demandada pelos próprios interessados. Ademais, a concordância à adoção não se limitou ao termo de declaração pela mãe da criança. Foi ela convocada a prestar declarações perante o Juiz de Direito e a Promotora de Justiça, nas quais reiterou sua aquiescência. Não se poderia exigir assistência mais qualificada, de fato, do que a que teve.

Nota da redação

RT