HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO — OBRIGATORIEDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- "É inquestionável que, a teor do disposto no art. 698 do pergaminho processual civil não se pode efetuar a praça do imóvel hipotecado, sem a intimação, com a antecedência de 10 (dez) dias, do credor hipotecário. E, por outra parte, a este se facultam os embargos de terceiro desde que se tenha tomado a providência ali preconizada. Devendo anotar, ainda, que, se eventualmente notificado, deixar o processo correr sem a manifestação do seu interesse, estará permitindo que se opere a extinção da hipoteca (RTJ 97/817). - Na espécie dos autos, ainda que verdadeira a afirmação de que a hipoteca só veio a ser aperfeiçoada dias após o ajuizamento da execução, este fato, por si só, não gera fraude de que trata o art. 593, II, do diploma processual civil. Necessário seria que o embargo demonstrasse, também, a insolvência do devedor hipotecante. Se a penhora tivesse sido efetivada anteriormente à inscrição da hipoteca, então sim, só esta circunstância, caracterizaria fraude à execução. - Assim, "mutatis mutandis", é a orientação existente, segundo anota JOSÉ SEBASTIÃO DE OLIVEIRA: "Há entendimento de que a simples alienação (no caso oneração) do bem penhorado já é o bastante para a arguição da fraude à execução, conforme se verifica da manifestação dos nossos Tribunais" ("Fraude à Execução", Ed. Saraiva, São Paulo, 1989, pág.72). - Ora, se não há prova de insolvência do executado, a despeito de ter sido aperfeiçoada a hipoteca do processo executório, mas antes da penhora, não há que se admitir a existência de fraude à execução. Existiria, sim, se, a par da oneração hipotecária, feita antes do gravame processual tivesse o embargo demonstrado a insolvabilidade do executado. - Deste modo, nega-se provimento ao recurso para confirma-se a sentença de prim eiro grau, porque, configurada a constrição sobre bem hipotecado, na execução já referida, indispensável seria para evitar a nulidade do feito, a realização da praça, mediante prévia intimação do credor hipotecário. Ac. de 03-03-1988 Jurisprudência Catarinense - 1º Trimestre de 1988 - Vol. 59 - Pág. 101 EMFOR 494
Ementa
Não se pode efetuar a praça de imóvel hipotecado sem a intimação com a antecedência de dez dias, do credor hipotecário. (Ementa do EMFOR).
Nota da redação
RTJ
