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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

EFEITOS SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conheço do recurso porque próprio e cabível. - O despacho agravado foi o que ordenara ao Agravante, em fase de liquidação de sentença, indicar bens para a garantia das pensões vincendas, a título de hipoteca judiciária. - É que os autores, na inicial da ação indenizatória, por acidente de trânsito, e na liquidação, postularam a garantia através da caução fidejussória, sendo-lhe concedida a caução real, razão pela qual indica a ora agravante haver contrariedade ao art. 460 do CPC, que proíbe ao Juiz "proferir sentença, a favor do autor, diversa da pedida". - Indicando como dano de difícil reparação a consumação da caução real, postula efeito suspensivo ao presente agravo. - Acontece, porém, que a hipoteca judiciária constitui um dos efeitos secundários da sentença e, como tal, aparece automaticamente por força da lei, dispensando qualquer pedido da parte e até mesmo pronunciamento do Juiz. - Ao comentar o art. 466 do CPC, o Prof. MOACYR AMARAL SANTOS - v. IV - dos Comentários da Editora Forense, esclarece: " - É a hipoteca judiciária um efeito secundário das sentenças condenatórias, que condenam o réu ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou coisa, que segue, automaticamente, ao efeito condenatório. Constitui-se independentemente de pedido da parte e da declaração expressa na sentença pelo Juiz. - Do só fato de haver sentença condenatória resulta, por força da lei, hipoteca judiciária sobre os bens imóveis do condenado, e, assim, o poder do autor de fazer inscrevê-la mediante simples mandado do Juiz". - A disposição expressa da norma contida no art. 466 do CPC não deixa dúvidas sobre tais assertivas. - Logo, não têm pertinência com a natureza do instituto as razões invocadas pelo agravado para desconstituir a decisão atacada. - Nego, pois, provimento ao recurso. Ac. de 14-11-1996 Arquivo do EMFOR 372/738592

Ementa

A hipoteca judiciária é um dos efeitos secundários da sentença condenatória e se constitui automaticamente, independente de pedido ou mesmo de expressa declaração do Juiz.