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QUANDO NÃO É DEVIDA A VERBA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

EM RAZÃO DE NÃO TER RECEBIDO PARCELAS DE HONORÁRIOS VENCIDOS — QUANDO NÃO É DEVIDA A VERBA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em que pese ter o advogado iniciado a execução do contrato de prestação de serviços profissionais, apresentando a contestação à ação possessória, bem como interpondo agravo de instrumento contra a decisão liminar, conforme se depreende das peças reproduzidas a f. do processo de execução em apenso, posteriormente deixou ele de interpor apelação quando prolatada a sentença que julgou a ação procedente (f.). - Resulta evidenciado, porém, que o embargado não interpôs a apelação e sequer comunicou o resultado da sentença proferida contra seu constituinte porque não recebera o pagamento da 1.a parcela dos honorários, conforme fora convencionado no contrato executado. Da leitura do item IV da impugnação aos embargos de devedor (f.), resulta claro que o advogado-embargado, efetivamente, não comunicou a seu constituinte que a sentença fora proferida, nem renunciou ao mandato, como era de rigor, mercê do que a sentença transitou em julgado. - O embargado deveria ter renunciado ao mandato, consoante exsurge dos arts. 5º, § 3º, e 34, inc. XI, do Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94), providenciando a notificação preconizada pelo art. 45 do CPC. Por isso mesmo, preceituam os referidos dispositivos legais que o advogado, mesmo após notificar o constituinte da renúncia ao mandato, ainda continua a representá-lo por 10 dias, para lhe evitar prejuízo. - No caso a gravidade do comportamento do advogado adquire colorido mais intenso, pois abandonou a causa quando estava fluindo prazo recursal. A jurisprudência recomenda que: "A menos que haja concordân cia expressa, não deve o advogado renunciar ao mandato na fluência de prazo para recurso, porque poderá causar prejuízo irreparável, uma vez que a renúncia não suspende nem interrompe esse prazo" (RT 645/171, RJTJSP 42/149, 42/36, JTA 90/400, Lex-JTA 145/107). - O art. 1.329 do CC é taxativo: "Sob pena de responder pelo dano resultante, o advogado, ou procurador, que aceitar a procuratura, não se poderá escusar, sem motivo justo, e, se o tiver, avisará em tempo o constituinte, a fim de que lhe nomeie sucessor". - No caso, mesmo que o advogado tivesse motivo justo, consistente no não pagamento da primeira parcela dos honorários contratados, deveria ter comunicado atempadamente seu constituinte, para que ele providenciasse novo advogado em substituição, de molde a ensejar a oportunidade de recorrer da sentença que lhe fora desfavorável. - Limitando-se a permanecer inerte, abandonando a causa para a qual fora contratado, não cumpriu o contrato de prestação de serviços profissionais, não tendo o direito de exigir o pagamento total, nem parcial, pela parte do contrato executado. - Incide, na hipótese, como bem lembrou o nobre relator do douto voto vencido, o estatuído pelo art. 1.092 do CC, pelo que correto o acolhimento da exceção de contrato não cumprido. - Por tais motivos, e sempre com o costumeiro respeito ao entendimento dos cultos Juízes Laerte Sampaio e Antônio Maria, acompanho o posicionamento do douto voto minoritário, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo, em face do acolhimento da "exceptio non adimpleti contractus", a teor do art. 1.092 do CC e, via de conseqüência, acolher os embargos infringentes, para julgar procedentes os embargos de devedor, desconstituir o título executivo que embasa a execução, declarar insubsistente a penhora, invertidos os encargos perdimentais. - Isto posto, pelo meu voto, acolho os embargos infringentes, na f

Ementa

O advogado que abandona a causa para a qual foi contratado, mesmo em razão de não ter recebido parcela de honorários vencidos, deixando de comunicar a seu constituinte a prolação da sentença que lhe foi desfavorável e omitindo-se na formalização do recurso cabível, não tem direito de receber os honorários contratados.

Nota da redação

RT