HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
orma acima explicitada. Ac. de 03-09-1997 Arquivo do EMFOR, TASP 593/746272
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... no que concerne às despesas da sucumbência, há de ser levado em conta o disposto não só no art. 21 como também o contido nos arts. 259, VI, e 260 do referido Código. Cumpre, portanto, que, para fixação da verba honorária, seja considerado, como atendeu o MM. Juiz, o valor da causa, correspondente aos atrasados e mais 12 prestações mensais vincendas. - Contudo, tendo a parte autora decaído de parte do pedido (pediu a elevação da pensão de 15 para 30% e ganhou 20%), deve o percentual dos honorários ser reduzido de 20 para 15% sobre referidas bases, eis que o alimentante responde sempre pelas despesas totais, ainda que tenha ocorrido sucumbência recíproca. - Bem a propósitos, segundo YUSSEF SAID CAHALI "Essa orientação, em princípio, aproveita-se em matéria de honorários da sucumbência, tanto mais que, tendo os alimentos destinação específica, qual seja a de atender à necessidade de sobrevivência do alimentando, não podem ser desfalcados com o atendimento de despesas advocatícios por este sofridas; se o autor teve necessidade de vir a juízo e contratar advogado para a efetivação do seu direito à pensão alimentícia, o devedor deve responder pela honorária a ser fixada na sentença. Este princípio serve para recomendar, conforme o caso, a imposição de honorários menos expressivos ao sucumbente" (Honorários Advocatícios, 2ª ed. pág. 593). Ac. de 04-11-1
Ementa
Honorários advocatícios. Para sua fixação, em tema de alimentos, deve ser considerado o valor da causa, correspondente aos atrasados e mais doze prestações mensais vincendas. Contudo, tendo a parte autora decaído de parte do pedido (pediu a elevação da pensão de 15 para 30% e ganhou 20%), cumpre seja, o percentual dos honorários reduzidos para 15% sobre referidas bases, eis que nesse caso, embora a honorária deva ser menos expressiva, o alimentante responde sempre pelas despesas totais (cf. CPC, art. 21, 259, VI, e 260).
