HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
ATO ILÍCITO CONTRA A PESSOA — COMO DEVE SER FIXADA A VERBA
- Recurso
- RE -106.290
- Tribunal
- STF
- Relator
- ALDIR PASSARINHO
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso extraordinário oriundo de ação sumaríssima, causa que, por sua natureza não comportaria a subida do apelo, ex vi do art. 325, V, b, do RISTF, na redação anterior à Emenda Regimental nº 2/85. Todavia, face ao acolhimento da ARv. 40367-8, em apenso, sobe à apreciação desta Corte. - No julgamento da apelação da autora, o acórdão que a proveu parcialmente fixou os honorários advocatícios "à taxa de 10% sobre o somatório das prestações vencidas e um ano das vincendas". - A jurisprudência do STF tem entendimento consagrado, em inúmeros precedentes, que nos casos de indenização por ato ilícito contra pessoa, o cálculo dos honorários advocatícios deve ser feito em consonância com o § 5º, do art. 20, do CPC, incidindo sobre as prestações vencidas somadas ao capital necessário a produzir a renda correspondente à prestações vincendas. Tal é o que se vê dos RREE 91.694; 92.755; 93.116; 94.974; 100.307; 107.765, dentre outros. - Dessa forma, fixando os honorários da maneira como o fez, o julgado recorrido negou vigência ao § 5º, do art. 20, CPC e divergiu da jurisprudência assente desta Corte. - Conheço do recurso e lhe dou provimento a fim de que a verba honorária, no percentual estabelecido, seja calculada sobre o valor da condenação que for apurado segundo o critério legal. Ac. de 30-06-1987 Arquivo do EMFOR - STF/229 EMFOR 482 Nas ações de responsabilidade civil o percentual da verba honorária incide sobre o montante das prestações vencidas e o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas, de acordo com o disposto no artigo 20, parágrafo 3º, c/c artigo 602 do CPC. Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2 - Reg. 148 Arquivo do EMFOR, TA/720 N. da R.: Conhecendo o recurso extraordinário pela letra "d" do permissso constitucional, o Supremo Tribunal Federal, por sua 2ª Turma, no RE-106.290 - RJ, relator o Ministro CARLOS MADEIRA, entendeu conflitante com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a Súmula 1 do Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro.(Ementário Forense nº 456) EMENTA: - Os honorários de advogado são fixados percentualmente sobre a soma das prestações vencidas mais doze vincendas. RESUMO DO ACÓRDÃO: DO RELATÓRIO - Ação de indenização, movida contra a Rede Ferroviária Federal, com fundamento em responsabilidade contratual, foi julgada improcedente em primeira instância, por sentença posteriormente reformada em grau de apelação, sendo condenada a empresa pública a pagar, entre outros títulos, os honorários de advogado de acordo com a Súmula 1 do 1º Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro, isto é, calculada sobre as prestações vencidas mais o capital necessário à formação da renda. VOTO "Os honorários de advogado, nas ações de indenização por ato ilícito devem ser fixados percentualmente sobre a soma das prestações vencidas, mais doze vincendas". - Esse teor da ementa do acórdão prolatado no RE 99.917. Relator o Ministro FRANCISCO REZEK (RTJ 109/1.321), que é confortado por vários precedentes da Corte, citados no voto de S. Exa. A esses precedentes, acrescentaria os dos RREE 94.318 - RJ, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO, 95.906 - RJ, Ministro NÉRI DA SILVEIRA, 100.685 - RJ, Ministro ALFREDO BUZAID. - A Súmula 1 do 1º Tribunal de Alçada Civil do Rio de Janeiro conflita, assim, com a jurisprudência do Supremo Tribunal, configurando o pressuposto da letra "d" do permissivo constitucional. - Conheceram do recurso e lhe deram provimento, para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas e doze vincendas. Ac. de 08-11-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1986 - Vol. 116 - Pág. 822. EMFOR 456
Ementa
Nas ações de indenização por ato ilícito contra a pessoa, a verba honorária deve ser fixada segundo o critério do § 5º, do art. 20, do CPC.
Nota da redação
RTJ
