HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
ILÍCITO ABSOLUTO — CÁLCULO - CRITÉRIO LEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ...Na apelação o venerável acórdão recorrido deu provimento parcial ao recurso do autor e, no tocante à verba honorária estipulou-a em 10% do que se liquidasse. - Assim dispondo, o acórdão recorrido negou vigência ao art. 20, § 5º, do CPC, pois aí se tem preestabelecido o valor da condenação a ser considerado para a incidência do percentual previsto no § 3º do mesmo artigo, em relação ao qual o referido § 5º se apresenta como desdobramento e especificação, quando se trate, à evidência, de ação de indenização por ato ilícito, envolvente de prestações futuras. Ora, esse valor da condenação se toma como somatório das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas. Conheço, portanto, do recurso e lhe dou provimento a fim de que sejam calculados os honorários em 10% sobre o valor da condenação que, nesse critério se apurar. Julgado em 13-12-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol 116 - Pág. 1.301 EMFOR 458 EMENTA: - Nas ações declaratórias, nas quais, dada a natureza do pedido não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados "consoante apreciação eqüitativa do juiz... ", sendo irrelevante, portanto, o valor dado à causa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Já, quanto à verba honorária advocatícia igualmente desassiste razão à recorrente, visto que, segundo a lei (CPC. art. 20, parágrafo 4º); doutrina e jurisprudência, nas ações declaratórias, nas quais, dada a natureza do pedido não ocorre condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados, tal como foram no caso em exame, "consoante apreciação eqüitativa do Juiz", sendo irrelevante, pois, o valor dado à causa. - Sobre o tema esclarece SÉRGIO S. FADEL ("in" "CPC Comentários", vol. I, 5ª ed. rev. e atualiz., Forense, RJ, 1984, pág. 98): "... como as ações relativas a estado e outras, ou pequeno, em que não é obrigado o Juiz atentar o valor patrimonial em jogo, devendo preferir o critério da importância fixa, mesmo que esta exceda o próprio valor da causa. Para tanto, deve o juiz usar de seu poder discricionário, apreciando eqüitativamente a questão, e atendendo, sempre, às normas das letras "a" a "c" do parágrafo 3º". - A seu turno, a jurisprudência, nos casos de ações declaratórias, como o do presente, tem assentado a fixação de honorários pelo critério da apreciação eqüitativa pelo Juiz, tal como ocorre nesta espécie (RTJ 76/937 e V. Ac. do Eg. STF, 2ª Turma, "in" DJU de 26-8-77, pág. 5.162, 3ª col.). Ac. de 13-03-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.082 EMFOR 505 EMENTA: - Cabível a fixação de verba honorária à espécie, mesmo que ação declaratória. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Comentando o Código de Processo Civil, HÉLIO TORNAGHI manifesta esse pensamento: "Nada impede a cumulação das ações declaratória e condenatória, sucessiva ou simultaneamente propostas." - CELSO AGRÍCOLA BARBI, em sua monografia "Da Ação Declaratória Principal e Incidente", diz que "a ação declaratória pode ser cumulada com outras ações, inclusive com a condenatória. Essa cumulação é mesmo freqüente no foro, existindo, principalmente, nas declaratórias especiais. A cada passo, deparamos, no trabalho diário, com ação investigatória de paternidade cumulada com petição de herança, de declaração de nulidade de ato jurídico cumulada com pagamento de indenização". - Então, vitoriosa no pedido de declaração da existência da união estável, a autora, e vencida no tocante à adjudicação do bem imóvel pretendido, parcial é a procedência da demanda. Rejeito a preliminar. - No mérito, com razão a apelante. Primeiramente, entendo que é cabível a fixação de honorários de sucumbência à espécie, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Turma, no julgamento do Rec. Esp. nº 40.968-3-RJ, Relator o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS: "No processo de ação declaratória, é possível o arbitramento de honorários, por sucumbência, tomando-se como referência o valor da causa." - Por diversas vezes, neste Pretório, externei que me filio à tese da não-compensação dos honorários, eis não pertencerem estes à parte litigante, mas a seus procuradores, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94. Ac. de 09-04-1997 Arquivo do EMFOR Nº 1042/IN EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590 EMENTA: Na ação monitória o mandado de pagamento não poderá incluir o valor das custas processuais e de honorários, pois a isenção destes surge como incentivo ao adimplemento espontâneo pelo réu da ordem, a fim de que deixe de embargar caso esteja consciente da existência da dívid
Ementa
Em condenação indenizatória por ato ilícito absoluto, os honorários de advogado são calculados segundo critério estabelecido no art. 20, § 5º do CPC.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
