HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
CONTROVÉRSIA CINGIDA AO VALOR DO NOVO ALUGUEL — CASO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DESCABIMENTO DA VERBA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A segunda apelante (locatária) investe contra a sentença com o fundamento de que não sucumbiu em nada, pelo que as custas e os honorários, devem ser suportados pela ré. - Há divergência quanto à responsabilidade por tais encargos nas ações renovatórias. Parece mais aceitável e melhor aplicável ao caso concreto, o entendimento de que na ação renovatória não há sucumbência total, dadas as características negociais com proposta e contraproposta que o julgador, a final, acolhe ou rejeita. Asseveram os juristas J. NASCIMENTO FRANCO e NISKE GONDO, em sua obra Ação Renovatória de Aluguel, 4ª ed. - Rev. dos Tribs., nº 235, pág. 255 que: "segundo esse entendimento, a renovatória é processo de simples acertamento, cabendo a cada uma das partes pagar os honorários de seu advogado". Note-se que "in casu" a locadora ré admitiu a renovação da locação, postulando até, certo valor de aluguel. Não há, portanto a obrigação de nenhuma das partes pagar integralmente as despesas processuais e honorários. Ac. de 18-12-1985 Arquivo do EMFOR, TA/713 EMFOR 456
Ementa
Nas ações renovatórias, em que se cuida do acertamento do valor locativo, julgada procedente, a sucumbência é recíproca.
