HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
CONTROVÉRSIA CINGIDA À FIXAÇÃO DO NOVO ALUGUEL — CASO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL - EXCLUSÃO DA VERBA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Minis
Resumo do acórdão
- ... Na verdade, o Código de Processo Civil adotou o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custa e honorários advocatícios em benefício do vencedor. O fundamento dessa condenação escreve CHIOVENDA, "in" "Instituições de Direito Processual Civil", vol. 3, ed. Saraiva, pág. 207 e seg., é o fato objetivo da derrota; a justificação desse instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão, e por ser, de outro turno interesse do comércio jurídico que os direitos tenham um valor tanto possível nítido e constante. - Há uma peculiaridade que precisa ser posta em relevo. O "thema decidendum" estava concentrado, exclusivamente, no acertamento do valor locativo. Ademais, em face das características negociais, a rigor, não houve nesta ação sucumbência total de ambas as partes, haveria, quando muito sucumbência parcial de ambas as partes. Mas justo é, portanto, que cada uma das partes suporte o ônus do pagamento dos honorários dos seus respectivos advogados, satisfeitas as custas e despesas judiciais em sua devida proporção, metade para cada uma delas. - Por isso, a apelação do locatário merece provimento, em parte, para excluir-se da condenação os honorários advocatícios e as custas e despesas judiciais. Estes entendimento, por seu turno, perfilha jurisprudência pacificada, mormente do Egrégio Supremo Tribunal Federal (Ac. 2ª Turma, de 6-5-1975 R.E.80.085, Rel. Minis
Ementa
Cingindo-se a controvérsia unicamente à fixação do novo aluguel, cabe às partes formular as suas pretensões e ao juiz determiná-lo consoante as provas produzidas. Sendo hipótese de mero acertamento, não há sucumbência, devendo as custas e despesas judiciais ser proporcionadas entre os litigantes. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).
