REGISTRO DE IMÓVEIS
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA
DIFERENÇA MÍNIMA DE IDADE ENTRE O ADOTANTE E ADOTADO — QUANDO PREVALECE O INTERESSE DO MENOR
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na espécie, o apelado W. M. G. requereu lhe fosse deferida a adoção do menor R. L. P., filho de S. G. C. e J. G. P. Separados judicialmente os pais do adotando, casou-se sua mãe. S., com o adotante, donde a intenção deste último na adoção, autorizada pelo pai, que por sua vez já contraiu novo casamento. O pedido foi deferido, considerando a ilustrada Sentenciante que, malgrado não ser o adotante dezesseis anos mais velho que o adotando, como impõe a lei ... . - ................................................ - Quero crer a espécie refoge ao comum das adoções e merece ser contemplada com menos rigorismo, até um pouco mais de objetividade. Quem depara com a norma legal do parágrafo 3º do art. 42 do já citado Estatuto, na sua literalidade, sempre entende que a diferença etária entre o adotante e o adotando, de pelo menos dezesseis anos, é um requisito que se apresenta com as cores do definitivo. Assim, a inocorrência dessa diferença de idade seria um estorvo à adoção. - Todavia, no caso existem peculiaridades que devem ser sopesadas. Em primeiro lugar, o adotando é filho da esposa legítima do adotante, que sempre esteve na companhia materna. Em segundo lugar, adotante e adotando já coabitam, vivem em família, harmoniosamente, e não se trata, aqui, da adoção corriqueira do adotante estranho adotando criança estranha. E, é óbvio, mais vale para o menor ter a qualidade de filho que a de enteado, sabendo-se que o adotante já é o padrasto do menor em referência. - Indaga-se, pois, a partir destes elementos, se o rigorismo formal da lei não deve ser atenuado, a bem do menor, e do próprio bom senso. Concluo que sim. A finalidade da adoção, ao lado do mais que eventualmente decorre, é precipuamente o bem-estar do adotando. Este jamais deixou de contar com a presença e os desvelos da mãe, que legalmente se uniu a outro homem, que pretende assumir o lugar de pai do filho dela. Assim, para sempre ficaria na condição de enteado do marido da sua mãe, num convívio íntimo de atmosfera familiar, com a barreira psicológica natural que existe entre enteado e padrasto. Mais saudável, em tudo e por tudo, que o relacionamento destes dois seja de natureza mais profunda, pois os fatos estão a autorizar a suposição de que o menor não terá no pai biológico, que já constituiu nova família, a referência paterna necessária ao seu desenvolvimento psíquico, quando já convive com o adotante há cerca de dois anos, ou seja, desde que a sua mãe a este último se uniu pelo matrimônio. - Assim, considero que o caso é especial. e especial deverá ser a ótica do seu tratamento legal, entendendo que a diferença etária de cerca de pouco mais de um ano não poderá ser elevada aos píncaros do rigorismo para impedir a adoção, com todas as vantagens de ordem sentimental e patrimonial dela decorrentes, ao lado das de ordem psicológica já aventadas. - Apenas antevejo que a douta Sentenciante se escusou de ir mais ao âmago da questão, para se fixar na teleologia da adoção pretendida, mas sem se prescindir do suporte necessário ao respectivo deferimento. - Nego provimento ao recurso, pelas razoes de decidir que foram expostas, para confirmar a parte dispositiva da r. decisão de origem. Ac. de 26-08-1993 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1994 - Vol. 125 - Pág. 114 EMFOR 560
Ementa
Se a adoção é vantajosa para o menor, é de ser deferido seu pedido, ainda que não ocorrente a diferença etária entre adotante e adotando, requisito constante do parágrafo 3º do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista que, diante da finalidade precípua da adoção, que é o bem-estar do adotando, deve ser atenuado o rigorismo formal da lei.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
