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STJ, Recurso Especial 1973-, NÃO INCIDÊNCIA, Rel. RENATO MANESCHY

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 1973-. Relator: RENATO MANESCHY.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

PRESTAÇÕES VINCENDAS — NÃO INCIDÊNCIA

Recurso
Recurso Especial 1973-
Tribunal
STJ
Relator
RENATO MANESCHY

Resumo do acórdão

- A matéria relativa à pleiteada revisão do benefício acha-se pacificada na jurisprudência desta Eg. Corte, conforme Verbete nº 17,: "No reajuste dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social, aplica-se o critério da Súmula nº 260 (salário mínimo) do extinto Tribunal Federal de Recursos até o sétimo mês após a vigência da Constituição Federal de 1988, e, a partir de então, os critérios de revisão estabelecidos nos arts. 58 do ADCT e 201, § 2º, da mesma Carta Magna". - Com relação à verba honorária, ressalto que o percentual foi arbitrado eqüidosamente, porém, quanto à inclusão, na base imponível da mesma, de 12 (doze) prestações vincendas, o Eg. STJ firmou jurisprudência sobre tal questão, através da Súmula nº 111, no seguinte sentindo: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas". - Conclusão: Ante o exposto, tudo bem visto e examinado, dou parcial provimento ao Recurso, somente para suprimir da base imponível da verba honorária o valor correspondente a 12 (doze) prestações vincendas. - É o voto. Ac. de 20-08-1997 DJ 04-11-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.792 EMFOR 611 EMENTA: - Tratando-se de honorários contemplados na decisão que julga a causa, pertencem eles ao profissional que a patrocinou, o qual é legitimado para promover sua cobrança em execução de sentença. O acordo feito pelo seu cliente e a parte contrária não lhe prejudica os honorários. (Ementa do EMFOR). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A nosso ver o Apelante, advogado do vencedor na demanda, tem plena legitimidade para promover, em seu próprio nome, a execução da sentença que contemplou os honorários do advogado da parte vencedora. - Em se tratando de honorários contemplados na sentença, pertencem eles ao profissional que a patrocinou. O art. 99, parágrafo 1º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 4.215/63), é expresso a esse respeito, que inclusive lhe assegura direito autônomo para executar a sentença nessa parte. - De outro lado, o parágrafo 2º do art. 99 dispõe também expressamente que salvo aquiescência do advogado ou provisionado, o acordo feito pelo seu cliente a parte contrária não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos pela sentença. - Desse modo, o fato de as partes transacionarem sobre seus interesses não podia abranger honorários pertencentes a terceiro, qual o advogado que patrocinou a causa. - Já se sustentou que o parágrafo 1º do art. 99 do Estatuto da Ordem teria sido derrogado pelo art. 20 do Código de Processo Civil, o que a meu ver não ocorreu. Ac. de 30-05-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.006 EMFOR 499 EMENTA: - O advogado da parte vencedora em ação judicial pode cobrar os honorários da sucumbência diretamente da parte vencida naquela ação, não obstante ter sido destituído, quando já homologados os cálculos, e haverem as partes celebrado acordo do qual resultou a extinção do processo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Como assinalado no relatório, o autor, ora segundo apelante, patrocinou os interesses da Sra LYGIA PEREIRA DE ALMEIDA CATANHO em ação de arbitramento de aluguel pela ocupação de imóvel, por esta ajuizada em face de seu ex-marido, ora primeiro apelante, na qual aquela saiu vencedora. - Todavia, na fase de homologação dos cálculos, a autora daquela ação substituiu seu advogado e as partes celebraram acordo, que foi homologado por sentença, com a conseqüência extinção do processo. - Daí a presente ação, proposta pelo advogado substituído em face da parte vencida naquela ação, para cobrança dos honorários a que esta fora condenada, bem como das custas, cujo pagamento alegou haver antecipado à sua ex-cliente. - O acórdão de ..., evidentemente não apreciou o mérito, nem poderia fazê-lo. Apenas afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, ao fundamentos de que, tanto o artigo 99, § 1º, da Lei nº 4.215/63, como o artigo 23, § 1º, da lei nº 8.906/94, atual Estatuto da Advocacia, assegura em tese ao advogado direito aos honorários fixados na condenação. - Invoca o primeiro apelante o artigo 20 do Código de Processo Civil para concluir que os honorários fixados na sentença seriam devidos à parte vencedora, não ao advogado. - Alega, ainda que a Lei nº 4.215/63, em vigor quando foi proferida a sentença que o condenou ao pagamento das custas e honorários, diversamente da atua Lei nº 8.906/94, não assegurava ao advogado da parte

Ementa

O Eg. STJ, através da Súmula nº 111, firmou jurisprudência no sentido da não incidência dos honorários advocatícios sobre as prestações vincendas, nas ações previdenciárias.