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PROCEDIMENTO CABÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

OMISSÃO NA SENTENÇA OU ACÓRDÃO — PROCEDIMENTO CABÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Dispõe o art. 20 do CPC que "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. Parágrafo 1º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. Parágrafo 2º - As despesas abrangem não só as custas do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. Parágrafo 3º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação atendidos: a) O grau de zelo do profissional; b) O lugar da prestação do serviço; c) A natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e consoante o caso observado o estabelecido no parágrafo 4º e parágrafo 5º do artigo "citado". - Na verdade, no caso enfocado o acórdão foi omisso e não estabeleceu o quanto deveria perceber o advogado, isto é, não foram arbitrados os seus honorários, face ao que deveria ter sido interposto embargos de declaração na forma prescrita pelo art. 535 do CPC I ou II segundo o entender do ilustre e culto causídico, pois na realidade foi omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal no acórdão 1.084/90 e o ponto omitido é o cerne da questão razão da interposição do presente recurso a falta de fixação dos honorários advocatícios, não se admite fixação ou arbitramento de honorários implicitamente ou são arbitrados ou não. - O art. 96 da Lei 4.215 de 27-4-1965 prescreve: "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na ordem o direito aos honorários contratados ou, na falta de contrato, aos que forem dados na forma desta lei", sendo bem esclarecedoras as disposições dos arts. 97 seus parágrafos e letras, arts. 98 e 99 e parágrafos da lei citada. - Outrossim, o art. 603 da nova Lei Adjetiva Civil clarifica mais o ponto principal do agravo: "Procede-se a liquidação, quando a sentença ("in casu" o acórdão) não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação". Observados no que for pertinente à matéria dos autos os arts. 604 e ss. da nossa Lei Processual Civil, capítulo VI - Da liquidação da sentença. Lamentavelmente, o acórdão omitiu o arbitramento dos honorários advocatícios, bem como, a condenação nas custas processuais. Ac. de 17-05-1993 Revista dos Tribunais - Março de 1994 - Vol. 701 - Pág. 135 EMFOR 554

Ementa

Os honorários advocatícios quando inexistir acordo ou contrato entre os advogados e seus constituintes deverão ser arbitrados por sentença que condenará o vencido a pagar ao vencedor, não só os honorários, como as despesas que antecipou. - Omitido na sentença ou acórdão tal arbitramento deverá proceder-se a liquidação da sentença requerendo-se a liquidação por arbitramento art. 603 e seguintes do CPC no que for cabível ao caso enfocado bem como observado o disposto no art. 20 do CPC no que for pertinente a espécie, desde que, no prazo legal, não foram utilizados os Embargos de Declaração para o Tribunal pronunciar-se sobre ponto que foi omitido.

Nota da redação

Revista dos Tribunais