HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
AÇÕES QUE VISAM REIVINDICÁ-LOS — DESCABIMENTO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- FONTES DE ALENCAR
Resumo do acórdão
- A forma de calcular os honorários advocatícios, prevista no parágrafo 5º do art. 20 do Código de Processo Civil, não se aplica às ações que visam reivindicar benefícios previdenciários, uma vez que o dispositivo mencionado refere-se taxativamente às ações de indenização por ato ilícito. - Por sua vez, já é entendimento desta Corte, que não se justifica a condenação de honorários advocatícios em ações de benefícios previdenciários sobre prestações vincendas. - Assim decidiu a Quinta Turma ao julgar o REsp 45.541-3 - SP, Relator Exmo. Sr. Ministro JESUS COSTA LIMA: "Processual Civil e Previdenciário. Honorários Advocatícios. Nas ações visando a obter benefício previdenciário não cabe a condenação de honorários advocatícios sobre prestações vincendas, uma vez que não se aplica o disposto no parágrafo 5º do art. 20 do CPC". - No mesmo sentido: REsp nº 11.417-MG - 4ª Turma, Rel. Min. FONTES DE ALENCAR, publicado "in" DJ de 25-11-1991. - E, especificamente, nesta Turma temos o precedente do REsp nº 45.589-8 - SP, Relator o Ministro ADHEMAR MACIEL. - A vista do exposto, conheço do recurso pelo fundamento da letra "a" e lhe dou provimento, para excluir da condenação os honorários advocatícios sobre as prestações vincendas. Ac. de 31-05-1994 Arquivo do EMFOR - STJ/1.047 EMFOR 553 EMENTA: - Ocorrendo o cancelamento do débito, em virtude de lei superveniente, extingue-se o processo, sem condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários. Não se modifica a situação pelo fato de o cancelamento ter-se verificado após a sentença de primeiro grau, atacada por recurso, e sujeita a reexame obrigatório. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A respeito de tema análogo já decidiu esta Turma no julgamento da AC 123.614, de que fui relator, havendo proferido o seguinte voto: "Consoante já sustentei no despacho que proferi na AC 90.023 (DJ de 5-9-86), quando fato superveniente impedir o julgamento de mérito, cumprirá verificar quem deu causa, de modo objetivamente injurídico, à instauração do processo, para que se decida quanto a pagamento de custas e honorários. Não se poderá prescindir do exame do mérito, para se apontar qual pretensão era fundada, embora isto se faça com o só objetivo de dispor sobre pagamento de custas e honorários, e não para decidir sobre o pedido principal. Não há fundamento para a pretensão de que à Fazenda seja imposta condenação em custas e honorários, sem exame de quem deu causa injuridicamente à movimentação do aparelho judicial. Seria mister o exame do mérito dos embargos, podendo daí resultar condenação para uma ou outra das partes. Ocorre que tal procedimento seria incompatível com a letra e o espírito do artigo 73 da Lei nº 7.450/85, que determinou o arquivamento sumário dos autos das execuções. E isto porque a pequenez do débito não justificava as despesas acarretadas pelo processo. De outra parte, a providência contribuiria para desafogar o Judiciário, livrando-o de causas de mínimo significado econômico. Se fosse de impor-se a condenação ao pagamento de honorários seria necessário, como salientado, se examinasse o mérito dos embargos. Perderia a razão de ser a norma que determinou o cancelamento do débito e arquivamento dos autos. Seu objetivo ficaria inteiramente frustrado". - A circuns tância de, no caso em exame, ter havido julgamento em primeiro grau não modifica a questão. Não pode prevalecer a sentença de primeiro grau que fora atacada por recurso, além de sujeitar-se ao reexame obrigatório. Sobrevindo o cancelamento do débito, encerra-se o processo, sem que possa haver condenação em honorários, posto que isto não seria possível, à falta de confirmação do julgado no Tribunal. - Note-se que a hipótese não se equipara aos casos em que o cancelamento da inscrição da dívida se dá em virtude de a Fazenda admitir que fora indevidamente feita. Ac. de 07-10-1987 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Novembro de 1987 - Vol. 151 - Pág. 39. EMFOR 501 EMENTA: - Tratando-se de cobrança de honorários de profissional, já anteriormente arbitrado ou não, o procedimento será sempre o sumaríssimo, por força de disposição legal expressa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O rito procedimental para a cobrança de honorários advocatícios, segundo estabelece o CPC, art. 275, "m", é sempre o sumaríssimo. - Equivocam-se os agravantes ao interpretarem as anotações inseridas por THEOTÔNIO NEGRÃO em "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor". - O que ali se procura esclarecer é que o profissional credor de honorários não pago
Ementa
Benefícios previdenciários obtidos através de decisão judicial, não cabe condenação de honorários advocatícios sobre parcelas vincendas.
