HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
HIPÓTESE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO — FALTA DE JUSTA CAUSA - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O art. 458 do Código de Processo Civil estabelecem que os fundamentos constituem requisito essencial da sentença - juntamente com o relatório e o dispositivo - nos quais o juiz analisará as questões de fato e de direito. Basta, portanto, que sejam examinadas tais questões, para que se tenha como cumprida a determinação legal no que pertine à fundamentação. Se, nesta, todavia são acolhidas as ponderações de uma das partes, a ela cabe recorrer, já que inadequada apenas no seu ponto de vista, mas tal circunstância não caracteriza qualquer nulidade, pelo que rejeita-se a referida liminar. - Sob a consideração básica de que fora demitido sem justa causa, o advogado autor, ora Apelado, formulou pedidos de cobrança de honorários e de cancelamento de registro de distribuição de notificações extrajudiciais que lhe foram feitas pelas rés. - Na audiência apropriada, foram fixados os pontos controvertidos, que seriam os principais sobre os quais recai a lide, de modo irrecorrido nos seguintes termos: "Alega o Autor que foi injustamente destituído do patrocínio exercido em prol das rés, as quais entenderam ocorrer conflito de interesses entre o mandato judicial por elas outorgado ao causídico em tela e aquele exercido em favor de terceira pessoa em protesto judicial levado a efeito contra empresas controladas pela primeira ré. Ao ver do autor inexiste tal conflito de interesses, pois as sociedades controladas pela primeira ré têm personalidade jurídica distinta daquela última. O autor ressalta que o vínculo profissional mantido com a parte ré restringiu-se a ação ajuizada perante à Justiça Federal, não sendo as rés suas clientes habituais; o autor refuta a assertiva das ora demandadas no sentido de que abriram suas portas ao autor, dando-lhe acesso a informações sigilosas o que no entender das rés justificaria a impossibilidade de o advogado em tela manter simultaneamente o patrocínio por eles confiado e aquele exercitado no protesto judicial acima referido. Acredita a parte ré que o desligamento do autor é assim justificado e, havendo ele dado causa a sua própria destituição por insistir no dito patrocínio simultâneo, não faria ele jus a honorários. Quanto ao segundo pedido referente ao cancelamento dos efeitos das notificações operadas por Títulos e Documentos, sustenta o autor que com tal proceder as rés lesaram o seu direito ao nome, à imagem e à honra, constitucionalmente tutelados; por seu turno, a parte ré assevera que a via por ela utilizada está prevista em lei e não pode ser considerada meio de constrangimento ao notificado, que no caso, não teria sofrido qualquer gravame". - Decidindo, de plano, a lide que lhe foi submetida, a ilustre sentenciante, drª LETÍCIA DE FARIAS SARDAS, entendeu com acerto que inexiste dúvidas sobre o contrato de prestação de serviços formalizados entre as partes assim como ter sido o mesmo prematuramente rescindido e, quanto à existência ou não de justa causa para tanto, decidiu que: "Defendendo-se, disseram as Rés que a rescisão ocorreu por culpa do Autor, que tinha total acesso às informações das sociedades controladoras, podendo se beneficiar destas informações para beneficiar outros clientes, acrescentando, ainda, que o ato praticado pela Autor infringe o art. 18 do Código de Ética e Disciplina, afirmando que o advogado tem o dever de optar por um dos mandatos. - Ora, estes fatos não configuram vícios ou mau procedimento do locador, assim como não comprovam a inobservância do contrato. Atende-se que todas as obrigações abrangidas pelo contrato epistolar estavam sendo regular e normalmente cumprida s pelo Autor. - De se atentar, outrossim, que a ação proposta em nome das sociedades controladas não tem qualquer liame jurídico com a proposta em face das sociedades controladas, - não há, portanto, conflito - , não se podendo olvidar que, nos estritos termos do art. 20 do Código Civil Brasileiro, "universitas distat a singulis": "Art. 20. As pessoas jurídicas tem existência distintas da dos seus membros". - Assim, a conduta do Autor não está configurada nos incisos IV e V do art. 1.229 do Código Civil Brasileiro, e, sequer configura"... conflitos de interesses entre os seus constituintes...", estabelecido pelo art. 18, do Código de Ética e Disciplina da Orcem dos Advogados do Brasil". - Então, na verdade a causa se resume a saber-se se o advogado, constituído por uma pessoa jurídica para o patrocínio de determinada causa, fica impedido, ou não, de patrocinar quaisquer interesse frente a pesso
Ementa
Não há qualquer norma legal ou ética que impeça o advogado, que representa duas sociedades anônimas numa certa causa, de requerer protesto judicial contra sociedades de cujo capital participem suas clientes, quando o protesto não tem absolutamente nada a ver com aquela causa.
