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STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

LEGITIMAÇÃO PARA RECEBER OS DEFERIDOS PELA SENTENÇA AO SEU CONSTITUINTE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Não pode haver dúvida, por um lado, de que a condenação do vencido destina-se, em princípio, a ressarcir o vencedor. Os honorários que pagou a seu advogado serão respostas pela condenação da parte contrária. Por outro, não se destinam a enriquecê-lo, não visam a dar-lhe mais do que dependeu, de tal modo que o resultado do processo pudesse representar proveito maior que o reconhecimento do seu direito. - Considero que tais conclusões são perfeitamente compatíveis com o disposto na Lei 4.215/63, que deveria ser interpretada em função dos princípios expostos, antes mesmo da edição do Código de 73. - Observo que este entendimento é o que se compatibiliza com a prescrição do artigo 21 do Código de Processo Civil. Coubesse sempre ao advogado a importância da condenação, em honorários, não se justificaria a compensação, de que ali se cogitas, com débito que não é seu. Está coerente, outrossim, com o artigo 9º do Estatuto, em sua parte final. - Assentado que os honorários destinam-se a reembolsar a parte, o advogado não terá direito a cobrar os que resultem de condenação, quando já os houver recebido de seu constituinte, salvo, naturalmente, convenção em contrário. Ser-lhe-à lícito, entretanto, proceder à e xecução, em seu proprio nome, com base no artigo 99 parágrafo 1º da Lei 4.215/63, se por qualquer motivo não lhe houverem sidos pagos. Poderá, ainda, executar a sentença, na medida em que a condenação em honorários exceder o que recebeu do cliente. - Na hipótese em julgamento, embora não se me afigure mereçam adesão todos os fundamentos do acórdão, deve ser confirmado. É que o recorrente mantinha contrato com seu constituinte, em virtude do qual recebia pagamento mensal, tendo ainda direito a cinco por cento do que fosse recebido, havendo movimentada ação para efetivar a percepção desse percentual. Dentro desse quadro certamente não lhe é dado executar a integralidade, dos honorários. Poderá fazer jus a alguma parte, após os necessários ajustes. Ac. de 24-04-1990 DJ de 23-5-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/527 EMFOR 519

Ementa

O advogado tem direito autônomo a executar a sentença, na parte em que impuser condenação em honorários, se já não os tiver recebido de seu constituinte. Ser-lhe-á lícito, ainda, proceder à execução, na medida, em que a condenação exceder o que percebeu, posto que não se destina a verba a enriquecer a parte, fazendo com que do processo resulte-lhe proveito maior que o reconhecimento integral de seu direito. - Hipótese em que o advogado percebia pagamento mensal, fazendo jus, ainda, a percentual sobre o efetivamente recebido. - Impossibilidade de execução autônoma dos honorários, sem antes preceder aos necessários ajustes para que se saiba a quanto poderia ainda ter direito.