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QUANDO SE DEFERE, j. 17/02/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 fev. 1986.

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Acórdão · 16/02/1986

REGISTRO DE IMÓVEIS

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA

CASAL ADOTANTE COM FILHOS LEGÍTIMOS — QUANDO SE DEFERE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A Lei nº 4.655, de 02-06-1965, dispondo sobre a legitimidade adotiva, preceituou: "somente poderão solicitar a legitimação adotiva... os casais cujo matrimônio tenha mais de cinco anos e dos quais pelo menos um dos cônjuges tenha mais de 30 anos de idade, sem filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos (art. 2º). E no parágrafo único: Será dispensado o prazo de cinco anos de matrimônio provada a esterilidade de um dos cônjuges, por perícia médica, e a estabilidade conjugal". - Todavia, mais recentemente, o Código de Menores - Lei nº 6.697/79 - revogando expressamente a Lei nº 4.655 (art. 123), disciplinou a adoção plena, silenciando a respeito da inexistência de filhos, "sic": art. 32 - "Somente poderão requerer a adoção plena casais cujo matrimônio tenha mais de 30 anos". - É significativo o desaparecimento, na lei, da restrição à adoção plena por casais com filhos, como bem salientou o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, em arestos que se estampam nos ns. 557/págs. 91-93 e 562/pág. 106 da "Revista dos Tribunais". - Quando da realização, da 10ª Semana de Estudos do Problema de Menores, realizada em São Paulo, 1971, já se indicava a necessidade de se admitir, como faz a Lei Uruguaia, "a legitimação adotiva por parte de casais que já tivessem filhos" ("Anais", pág. 444). - Vigente agora o novo Código de Menores, inclinou-se a doutrina no sentido do desaparecimento da restrição contida na lei anterior (cf. ANTONIO CHAVES, (Adoção, Adoção Simples e Adoção Plena, pág. 568; W ALTER MORAES, Código de Menores, in RT 534/27 MILTON FERNANDES, Revista da AMAGIS nº VII, pág. 74). - JASON ALBERGARIA é da mesma opinião, conforme palestra proferida a convite da Associação Mineira do MP, palestra realizada após a vigência do novo Código de Menores, oportunidade em que enfatizou que a lei há de ser interpretada em favor do menor desamparado, como reza o art. 5º do mesmo estatuto. - Assim, dando pela legitimidade do Dr. Promotor de Justiça para aviar o recurso, por se tratar de matéria de interesse público, dou-lhe provimento, para os fins postulados, uma vez que o casal requerente satisfaz o disposto no art. 123 da Lei nº 6.696: "mais de cinco anos de casados e com ambos os cônjuges com mais de trinta anos, além de idoneidade comprovada". Julgado em 17-02-1986 Jurisprudência Mineira. Vol. 93 - Pág. 337 EMFOR 463

Ementa

Se no passado se fazia restrições quanto a adoção plena, tendo o casal adotante filhos legítimos, e tendo, hoje, a nova lei - Código de Menores - silenciado quanto à condição (inexistência de filhos legítimos), vem se inclinando a doutrina no sentido do desaparecimento da restrição contida na lei anterior e, assim, adotando interpretação que melhor consulte aos interesses do menor desamparado.

Nota da redação

Revista dos Tribunais