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LICITUDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

FIXAÇÃO NA MEDIDA DO PROVEITO ECONÔMICO ADVINDO AO CONSTITUINTE — LICITUDE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Questiona-se nos autos sobre a validade do chamado contrato cotalício, matéria sobre a qual já muito se controverteu. Hoje tem-se como certo que não é defeso convencionar honorários com base em percentuais sobre o proveito econômico que advier para o cliente. O Código de Ética veda que o advogado se associe a seu constituinte mas não impede a contratação de "honorários variáveis segundo o resultado conseguido, ou consistente em percentagem sobre o valor liquidade". - No caso, entretanto, sustenta-se que teria sido estabelecido quantitativo exagerado, muito superior ao usualmente aceito. - Nosso direito não regula a lesão, como causa de anulação ou nulidade de contratos. Desse instituído não Cogitou o Código Civil. Entretanto, foi previsto ou nele inspiraram-se, fragmentariamente, algumas leis. Genericamente pode-se dizer que contemplado no artigo 4º, letra "b" da Lei 1.521/51. Para que se tenha como realizada a previsão legal, necessário que concorra o elemento objetivo - ganho excessivo -, e o subjetivo, consistente em que o contratante tenha agido com dolo de aproveitamento, "abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte". - Na hipótese em julgamento, o acórdão teve em consideração que o advogado só perceberia honorários caso vitorioso, posto que a parte não dispunha de recursos para remunerá-lo. E que o autor, embora inculto, não poderia ser tido como "sem condições de aferir a avença". Ac. de 08-05-1990 DJ de 28-5-1990

Ementa

Defeso ao advogado associar-se ao cliente, não lhe é vedado, entretanto, convencionar honorários proporcionais ao proveito econômico que advier para seu constituinte. - A circunstância de serem pactuados em percentual sensivelmente superior ao usual, não conduz, por si, a nulidade da avença uma vez não demonstrado tenha havido abuso da "premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte".