HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
EXECUÇÃO — REQUISITOS - FALTA - NULIDADE - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O título, que embasa a execução, não é líquido, certo e exigível. - Trata-se de um contrato de honorários que não contém valor determinado, aferível de plano, carecendo de arbitramento cautelar ou ação de procedimento sumaríssimo (art. 100, parágrafo único, parte final, da Lei 4.215/63, e art. 275, II, "m", do CPC). - Para o Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA ("in" Código de Processo Civil Anotado, 4ª ed., pág. 171). "A cobrança de honorários advocatícios pode verificar-se pela via executiva, desde que no contrato escrito (Lei 4.215, de 27-4-1963, art. 100, parágrafo) haja valor estabelecido (art. 586 do atual CPC)". - Na lição de FADEL, a "liquidez do título corresponde à fixação do "quantum" devido ou do objeto a ser entregue; a certeza significa a incontestabilidade de uma obrigação do devedor frente ao credor; a exigibilidade, por fim, pressupõe a ocorrência de um termo ou a satisfação de uma obrigação, ou, em resumo, o vencimento. O título certo e líquido há de estar, também, vencido" (Código de Processo Civil Comentado, III/300, 3ª ed., 1975). - No pertinente, vem a calhar a sábia lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A liquidez consiste no "plus" que se acrescenta à certeza da obrigação. Por ela demonstra-se que não somente se sabe que "se deve", mas também "quanto se deve" ou "o que se deve" ("in" Processo de Execução, 9ª ed., pág. 136)". - Na hipótese em disceptação, os valores executados foram encontrados por cálculo confeccionado pelo próprio exequente, na petição inicial. - Assim, na conformidade do art. 618 do CP C, a execução é nula, pois desacompanhada de título líquido, certo e exigível, podendo a nulidade ser declarada independentemente de embargos, como assentou o STJ, "litteris": "Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental; podendo a parte arguí-la, independentemente de embargos de devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil" ("in" THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 24ª ed., pág. 434/435). - No mesmo sentido é o escólio de ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, ao comentar o art. 618, I a III, do CPC: Os ns. I e III configuram casos de "condições da execução" em paridade com as "condições da ação". A infringência de qualquer deles torna o credor parte ilegítima para mover a ação, porque ele não será titular da pretensão executiva. Pelo sistema do Código, o juiz deverá indeferir o pedido de execução, extinguindo o processo sem "julgamento de mérito" (Comentários ao Código de Processo Civil, VI/634, Forense, 1987). Ac. de 18-08-1993 Revista dos Tribunais - Junho de 1994 - Vol. 704 - Pág. 173 EMFOR 554 EMENTA: - É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado após o advento do Código de Processo Civil Vigente" (Súmula 616 (*) do STF). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Especialmente em relação à cumulação da multa contratual com os honorários advocatícios, a questão já está dirimida pela Súmula 616(*) do Colendo STF, que diz: "É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente". Ac. de 13-12-1988 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1989 - Vol. 639 - Pág. 111 (*) Enunciado da Súmula ("EMFOR", Nº 434). EMFOR - Nº 511 EMENTA: - Demostrado haver o acórdão admitido a cumulatividade da multa prevista no contrato com a verba honorária, inexiste a alegada violação à lei federal. Dissídio com a Súmula nº 616/STF não evidenciado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - .................................................... - ... Cuida-se, neste ensejo, de recurso especial do Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A, com suporte no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Carta Magna, onde sustenta negativa de vigência ao art. 20, parágrafo 3º, combinado com o art. 125, inciso I, ambos do CPC, ao art. 921 do Código Civil e ao art. 99, parágrafo 1º, d Lei nº 4.215/63, no acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul ... . - Alega, ainda, o recorrente, a ocorrência de dissídio entre o julgado impugnado e a Súmula 616 do STF, assim como decisões de outros tribunais. - ..................................................... - ... Não tem o recurso condições de ser conhecido, muito menos provido. Com efeito, as decisões de primeiro e segundo graus de jurisdição admitiram claramente a
Ementa
Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares do processo de execução, constitui-se em nulidade, podendo a parte arguí-la, independentemente de embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
