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STF, RE 95.565, POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 95.565.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA

CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA — POSSIBILIDADE

Recurso
RE 95.565
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A respeito da cumulatividade da multa contratual com a verba honorária a jurisprudência já assentou o entendimento de que é perfeitamente acumulável face ao disposto no art. 20 do CPC, que revogou tacitamente a disposição do art. 8º do Decreto nº 22.626/33. - A Suprema Corte assim decidiu no acórdão proferido no RE nº 95.565 - RJ: "Multa contratual - Honorários de advogado - Custas e multa contratual - Cumulação. "É admissível a acumulação de multa contratual, custas e honorários de advogado com referência a contrato celebrado já na vigência do atual CPC, uma vez que seu art. 20 e § revogaram, tacitamente, o art. 8º do Decreto nº 22.626/33" (ADCOAS, verbete nº 98.271). - A matéria, aliás, já está contemplada na Súmula 616 (*) do STF, que assim estabelece: "É permitida a cumulação de multa contratual com os honorários de advogado, após o advento de CPC vigente." - Relativamente à taxa de juros esta Egrégia Corte vem decidindo uniformemente de conformidade com o julgado da 1ª C. C. proferido na apelação cível nº 15.106, da comarca de Blumenau, cuja ementa é a seguinte: "Embargos do devedor - Operações de crédito realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas - Taxa de juros. - Segundo reiteradas decisões do Egrégio STF as disposições do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às taxas de juros decorrentes de operações realizadas por instituições públicas ou privadas, integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Sujeitam-se as mesmas às deliberações e limitações estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (vide RE nº 88.159 - RJ, RTJ 89/604 - 609)" (in JC, vol. 28, págs 298/299). - Consequentemente, é de negar-se provimento ao recurso. Ac. de 03-11-1987 Jurisprudência Catarinense, nº 57 - Pág. 79 (*) "É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente." ("Ementário Forense", Nº 434). NO MESMO SENTIDO: RE 79.907 - SP, STF, 1ª T; RE 69.734 - SP, STF, 1ª T; RE 80.549 - STF, 1ª T; Apelação nº 1.050,TJP, 1ª C; Apelação nº 48.897, TJMG - 3ª C; RE 90.937 - RJ, STF, 1ª T; RE 93.641 - SP, STF, 2ª T; RE 91.672 - SP, STF, 1ª T; RE 95.036 - MG,STF, 2ª T;RE 93.281 - MG, STF, 2ª T; SÚMULA 119, TFR; RE 91.656 - RJ, STF - 1ª T; SÚMULA 616, STF e RE 104.326 - MT, STF, 2ª T, respectivamente "in Ementário Forense", Ns 338, 355, 358, 362, 385, 385, 401, 407, 408, 413, 416, 434, 434 e 454. N. da R.: V. outras decisões nos Números 27, 49, 67, 148, 291, 315, 322, 351, 362; 371, 375 e 407; algumas NO SENTIDO CONTRÁRIO. EMFOR 485

Ementa

Na cédula de Crédito Industrial com garantia hipotecária, cumula-se a multa contratual e honorários de advogado. (Ementa do EMFOR).

Nota da redação

RTJ