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RE 95.036, j. 03/09/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 95.036. Julgado em 3 set. 1985.

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Acórdão · 02/09/1985

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA

A PARTIR DE QUANDO SE TORNOU ADMISSÍVEL

Recurso
RE 95.036
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Banco do Estado de Goiás S.A. intentou ação de cobrança contra José Sá do Carmo, buscando receber saldo devedor verificado na conta corrente do réu, resultado, segundo o autor, de atitude temerária do correntista, que induziu o gerente daquela agência a liberar os respectivos saques, devido a relações de amizade. - Noticia a instituição financeira que tentou persuadir o devedor a assinar título de crédito para resolver a pendência mas que este negou-se a tal, continuando a emitir cheques a descoberto, o que resultou no saldo devedor e no locupletamento ilícito de seu cliente. - Citado o réu por edital, por não ter sido possível localizá-lo, este não acudiu ao chamamento, motivos pelos quais foi-lhe nomeado curador especial que veio aos autos e contestou o pedido. - Após os trâmites legais, o MM. Juiz profere a sentença, ponderando que "a responsabilidade pelas conseqüências danosas ao patrimônio do autor, advindas dessa `liberalidade' é tão-só do preposto deste e não do beneficiário" e que "o saldo devedor anotado nos extratos de conta juntados aos autos, mesmo se admitidos como comprobatórios do alegado débito, não confortariam a pretensão do autor, dada a origem do mesmo débito". - Em face destas ressalvas, julga o autor carecedor do direito de ação por impossibilidade jurídica do pedido e declara extinto o processo, condenando o sucumbente no "pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos ao curador especial". - Inconformado com o desate dado à controvérsia, o Banco do Estado de Goiás S.A. apela, verbalmente, que o crédito aqui buscado encontra-se demonstrado "através dos mencionados extratos e lançamentos contábeis" e que "o saldo devedor existente e ora cobr ado trata-se justamente de uma consideração dispensada ao cliente, honrando seus cheques, embora sem fundos". - Acrescenta que a sentença incorreu, ainda, em equívoco ao condená-lo no pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, uma vez que inexiste previsão para tal e que "se algum honorário é devido ao douto curador, este deve ser custeado pelo Estado". - Arremata pedindo que o ato judicial atacado seja "reformado em sua totalidade". - Em contra-razões, José S. C., através de seu curador especial, refuta o impulso em todos os seus termos assegurando que tal peça "é despida de qualquer fundamentação legal, doutrinária e mesmo jurisprudencial". - Assegura que a função do curador especial não é meramente decorativa, cabendo-lhe "dentre outras atribuições, zelar pela regularidade do processo e promover de fato a defesa que lhe compete". - Chama a atenção para a "incúria do apelante" devido ao fato de que "ao se requerer, via judicial, cópia da declaração de bens do réu, teve a informação de que nos últimos cinco anos, este não apresentou declaração de renda à Delegacia da Receita Federal". - Afiança ser "da essência da lei que aquele que age com negligência deve responder pelos resultados de seus atos" e que assim sendo "não é justo transferir para o Estado o ônus da verba honorária no presente caso, pois patente está o risco assumido pelo apelante ao intentar a presente ação". - Arremata pedindo a manutenção, in totum, da sentença vergastada. - Prius, cumpre observar que o apelante

Ementa

É inadmissível a acumulação da multa contratual e honorários de advogado em contrato celebrado antes da vigência do Código de Processo Civil de 1973. RESUMO DE ACÓRDÃO: - ... De fato, no tocante ao primeiro aspecto da questão, esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que somente aos contratos celebrados na vigência do CPC/73 é que se permite a acumulação da verba honorária com a multa contratual. Dentre outros, podem ser citados o RE 95.036, relatado pelo eminente Ministro FIRMINO PAZ (RTJ 99/947) e RE 97.600 por mim relatado. O primeiro ficou com a seguinte ementa: " Multa contratual e honorários de advogado. E admissível a cumulação, em relação aos contratos celebrados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, porque seu artigo 20 e respectivos parágrafos revogaram o artigo 8º do Decreto nº 22.626/1933. Recurso extraordinário conhecido e provido" (Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE)" (RTJ 99/947). - Hoje temos a Súmula 616 (*), que diz: " É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente". - No presente caso, contudo, o contrato de repasse de empréstimo foi celebrado em 12-11-73 (...), antes da vigência do CPC/73, que se deu a 1-1-74. Nesse ponto, não conheço do recurso. Julgado em 03-09-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1986 - Vol. 115 - Pág. 1.350 (*) "É permitido a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente." ("EMENTÁRIO FORENSE". Nº 434). EMFOR 454 EMENTA: - Não faz jus à verba relativa a honorários de advogado o profissional nomeado para a função de curador especial, por se tratar de munus publicum, insuscetível de percepção pecuniária.

Nota da redação

RTJ