HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
QUANDO A VERBA É DEVIDA PELO ESTADO
- Recurso
- ap. 358.444
- Tribunal
Resumo do acórdão
- E como se tem decidido, sem discrepância, pouco importa não se trate de assistência a réu pobre, pois "ao Estado cabe o pagamento dos honorários, arbitrados, sem prejuízo do seu direito de haver do beneficiário do direito de defesa, o que pagou a quem o defendeu" (cf. ap. 358.444, 7ª C. do 1º TACivSP, rel. Juiz OSVALDO CARON, j. em 30-6-1986; decisão essa mantida pelo RE 114.349/4, cujo relator foi o e. Sr. Min. SYDNEY SANCHES, j. em 11-12-1987, "in" DJU 12-2-1988). - Também, com igual teor, já decidiu a E. 3ª Câmara, desta Corte, "Mesmo não se cuidando de defesa em favor de réu pobre mas revel, ao Estado cabe o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados, sem prejuízo de seu direito de haver do beneficiário do direito de defesa o que pagou a quem o defendeu (cf. ap. 441.841/5 (reexame), v.u., j. em 17-7-1990, deste relator, "in" RT 661/109). - É da responsabilidade do Estado, portanto, através do Juiz, não só a nomeação de advogado para a assistência à pessoa carente (art. 1º da Lei 1.060/50), como também a do defensor dativo, seja ou não carente, para o acusado que não tenha advogado (art. 153, parágrafo 15 da CF/67; art. 5º , LV e LXXIV da CF/88; e art. 263 do CPP). O legislador ao regular o processo criminal, deve respeitar, segundo MANOEL GONÇALVES FERREIRA, três pontos fundamentais, dentre os quais, "velar para que todo acusado tenha o seu defensor", o que obriga o Estado a oferecer mesmo "ao acusado que tenha recursos, advogado gratuito e a não permitir que se pratique ato processual sem assistência de defensor" (autor cit., Comentários à Constituição Brasileira, Saraiva, 1983, 3ª ed., pág. 605/606). - .................................................. - ... Também se o convênio com OAB não é suficiente para dar regular atendimento, ou se inexistem Procuradores do Estado destinados a essa defesa, pouco importa, porque o serviço do advogado nomeado para o ato foi prestado por determinação do Estado-Juiz. Despiciendo, ainda, analisar se foi correta essa nomeação, ou se haveria Procurador de Estado suficiente e a disposição do Juízo. É que a responsabilidade pela designação do advogado cabe ao Juiz que preside a audiência, tendo o profissional simplesmente atendido a sua determinação. - Pertinente ainda ressaltar, a propósito, que, "assim como não tem sentido deixar a assistência previdenciária a cargo da generosidade dos médicos, também não parece correto deixar a assistência judiciária gratuita a cargo dos advogados. Máxime quando há lei dizendo o contrário, com relação a processos criminais" (RTJ 115/878-894 e 125/887) e se demonstre, desde logo, como no caso, tratar-se de arbitramento em valor módico (cf. RTJ 127/1.091). - Esse, aliás, o entendimento pacificado nesta Corte (cf RT 675/127, 653/136, 648/122, 661/109, JTACSP-RT 122/121, 94/186, 96/115, 83/99; JTACSP-Lex 135/128, 133/121, dentre outros). Ac. de 13-01-1994 VENCIDO O SR. JUÍZ URBANO RUIZ Revista dos Tribunais - Junho de 1994 - Vol. 704 - Pág. 131 EMFOR 554
Ementa
O Estado ao exercer o seu dever de atribuir ao acusado a assistência de um advogado, para que o defenda, não cogita de saber se este tem ou não recursos para tal ato. A nomeação é feita independentemente dele possuir ou não os recursos para o mister. O que a lei processual está a exigir, porém, é que o Juiz atribua ao acusado que não seja pobre, o pagamento dos honorários do defensor dativo nomeado. E se o acusado pode pagar, mas não cumpriu com essa obrigação, então poderá ser acionado regressivamente. O Juiz, no entanto, é o Estado ao nomear o Advogado, razão pela qual deve este (o Estado) diretamente arcar, em primeiro lugar, com a responsabilidade pelo pagamento desses honorários, que até têm caráter alimentar, não se permitindo a gratuidade do serviço prestado.
Nota da redação
RT
