EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ap. 358.444

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ap. 358.444.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA

QUANDO A VERBA É DEVIDA PELO ESTADO

Recurso
ap. 358.444
Tribunal

Resumo do acórdão

- E como se tem decidido, sem discrepância, pouco importa não se trate de assistência a réu pobre, pois "ao Estado cabe o pagamento dos honorários, arbitrados, sem prejuízo do seu direito de haver do beneficiário do direito de defesa, o que pagou a quem o defendeu" (cf. ap. 358.444, 7ª C. do 1º TACivSP, rel. Juiz OSVALDO CARON, j. em 30-6-1986; decisão essa mantida pelo RE 114.349/4, cujo relator foi o e. Sr. Min. SYDNEY SANCHES, j. em 11-12-1987, "in" DJU 12-2-1988). - Também, com igual teor, já decidiu a E. 3ª Câmara, desta Corte, "Mesmo não se cuidando de defesa em favor de réu pobre mas revel, ao Estado cabe o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados, sem prejuízo de seu direito de haver do beneficiário do direito de defesa o que pagou a quem o defendeu (cf. ap. 441.841/5 (reexame), v.u., j. em 17-7-1990, deste relator, "in" RT 661/109). - É da responsabilidade do Estado, portanto, através do Juiz, não só a nomeação de advogado para a assistência à pessoa carente (art. 1º da Lei 1.060/50), como também a do defensor dativo, seja ou não carente, para o acusado que não tenha advogado (art. 153, parágrafo 15 da CF/67; art. 5º , LV e LXXIV da CF/88; e art. 263 do CPP). O legislador ao regular o processo criminal, deve respeitar, segundo MANOEL GONÇALVES FERREIRA, três pontos fundamentais, dentre os quais, "velar para que todo acusado tenha o seu defensor", o que obriga o Estado a oferecer mesmo "ao acusado que tenha recursos, advogado gratuito e a não permitir que se pratique ato processual sem assistência de defensor" (autor cit., Comentários à Constituição Brasileira, Saraiva, 1983, 3ª ed., pág. 605/606). - .................................................. - ... Também se o convênio com OAB não é suficiente para dar regular atendimento, ou se inexistem Procuradores do Estado destinados a essa defesa, pouco importa, porque o serviço do advogado nomeado para o ato foi prestado por determinação do Estado-Juiz. Despiciendo, ainda, analisar se foi correta essa nomeação, ou se haveria Procurador de Estado suficiente e a disposição do Juízo. É que a responsabilidade pela designação do advogado cabe ao Juiz que preside a audiência, tendo o profissional simplesmente atendido a sua determinação. - Pertinente ainda ressaltar, a propósito, que, "assim como não tem sentido deixar a assistência previdenciária a cargo da generosidade dos médicos, também não parece correto deixar a assistência judiciária gratuita a cargo dos advogados. Máxime quando há lei dizendo o contrário, com relação a processos criminais" (RTJ 115/878-894 e 125/887) e se demonstre, desde logo, como no caso, tratar-se de arbitramento em valor módico (cf. RTJ 127/1.091). - Esse, aliás, o entendimento pacificado nesta Corte (cf RT 675/127, 653/136, 648/122, 661/109, JTACSP-RT 122/121, 94/186, 96/115, 83/99; JTACSP-Lex 135/128, 133/121, dentre outros). Ac. de 13-01-1994 VENCIDO O SR. JUÍZ URBANO RUIZ Revista dos Tribunais - Junho de 1994 - Vol. 704 - Pág. 131 EMFOR 554

Ementa

O Estado ao exercer o seu dever de atribuir ao acusado a assistência de um advogado, para que o defenda, não cogita de saber se este tem ou não recursos para tal ato. A nomeação é feita independentemente dele possuir ou não os recursos para o mister. O que a lei processual está a exigir, porém, é que o Juiz atribua ao acusado que não seja pobre, o pagamento dos honorários do defensor dativo nomeado. E se o acusado pode pagar, mas não cumpriu com essa obrigação, então poderá ser acionado regressivamente. O Juiz, no entanto, é o Estado ao nomear o Advogado, razão pela qual deve este (o Estado) diretamente arcar, em primeiro lugar, com a responsabilidade pelo pagamento desses honorários, que até têm caráter alimentar, não se permitindo a gratuidade do serviço prestado.

Nota da redação

RT