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re -, DEVER DE ARCAR COM A VERBA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA

ESTADO — DEVER DE ARCAR COM A VERBA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A Fazenda do Estado, contudo, resiste ao pagamento. Sem razão. - A nomeação de advogados em processos criminais decorre da imperiosidade de que aos acusados em geral seja assegurado o contraditório e ampla defesa, com os meios a ela inerentes (CF, art. 5º, LV). - Em consonância com esse preceito, o art. 261, CPP, expressa que "nenhum acusado ainda que ausente ou foragido será processado ou julgado sem defensor". - Tomando a si a responsabilidade e o dever de distribuir justiça, ao Estado compete, ao mesmo tempo, assegurar o exato cumprimento desses princípios, para isso, sendo necessário, nomeando e custeando os honorários dos advogados indispensáveis à defesa dos acusados como, dessarte, definiu o art. 133 da Carta Magna. - Não é sem motivo, por conseguinte, ter a Carta Maior criado a Defensoria Pública, "instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV" (art. 134). - Ao Estado, então, como indiscutível, compete prover seu organismo de profissionais habilitados à defesa dos réus. - Mas, se por qualquer motivo, não consegue, ou não lhe é possível organizar o serviço de defensoria de molde a atender a todos os acusados e, desse modo, cumprir em sua plenitude o princípio constitucional, deve o Estado arcar com os custos de seu atendimento pelo modo alternativo que se fizer necessário. - 3. É bem verdade que, ciente e consciente desse dever, o Estado de São Paulo firmou convênio com a OAB, de tal arte que, em cada caso, o Juiz tenha condições de fazer observar a CF, nomeando profissionais dentre aqueles, digamos assim, credenciados à prestação do serviço público remunerado pelo Tesouro. - Todavia, nas circunstâncias de cada caso concreto, pode o Juiz se ver frente à dificuldade, às vezes insuperável, de nem dispor do procurador estatal, nem do causídico credenciado, de tal arte que a condução do processo e o asseguramento do contraditório e da ampla defesa se dê pela via da nomeação do chamado advogado dativo. - Não se olvide que o Juiz é órgão do Estado, e como tal cumpre-lhe o dever de velar pela exata observância da Constituição e das leis. No cumprimento desse dever, é que nomeia o advogado. - 4. O desatendimento ao convênio, todavia, e por isso mesmo, não desobriga o Estado de arcar com o consectário da nomeação judicial. - Diferentemente, tendo o próprio Estado, por intermédio do órgão jurisdicional, julgado necessária a nomeação do profissional habilitado, conquanto não credenciado na forma do convênio, terá dado, por outro modo, cumprimento aos mesmos preceitos. - Neste passo, duas conseqüências não podem ser olvidadas. - Em primeiro lugar, ao advogado discutível e sobremodo difícil seria insurgir-se contra a nomeação, na medida em que seu Estatuto, no art. 34, inc. XII, capitula como infração disciplinar "recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública". - Depois, porque, nomeado o defensor, e se desincumbindo ele de seu papel, e desse modo justificando o arbitramento dos honorários profissionais correspondentes, faz jus à percepção dessa verba. - Estar obrigado a prestar assistência jurídica absolutamente não significa obrigação de prestar trabalho gratuito. Fosse assim, nem o próprio Estado teria reconhecido seu dever de remunerar os profissionais pelos serviços pr estados nos processos criminais, conquanto notória a insuficiência de seu aparelhamento funcional para o atendimento de todos os casos. - Bem advertiu v. acórdão invocado pela recorrente, inserto nos JTACSP-Lex 80/108, e emanado do E. 1º TACivSP (relator o então Juiz daquela Corte, Olavo Silveira), que "assim como ao médico não é lícito deixar de prestar socorro ao enfermo, também ao advogado se impõe a obrigação de atender ao réu pobre. Mas, nem a um, nem a outro desses profissionais, qualquer preceito legal impõe a obrigação da prestação necessariamente gratuita desses serviços, razão pela qual ao Estado resta o dever de satisfazer os honorários". - Esse julgado antecede ao novo Estatuto do Advogado, promulgado pela Lei 8.906, de 04.07.1994, cujo art. 22, §§ 1º e 2º, assegura ao advogado o direito aos honorários arbitrados pelo Juiz e pagos pelo Estado, quando "indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço". - 5. Por outra parte, não afasta a responsab

Ementa

Ao Estado compete pagar os honorários advocatícios do advogado dativo que o Juiz, nas circunstâncias do caso concreto, nomeou para a defesa do acusado no processo-crime, não obstante em forma diversa da prevista em convênio celebrado entre aquele e a Ordem dos Advogados do Brasil.

Nota da redação

Lex