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STJ, REsp 6.727/, Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 6.727/. Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA

QUANDO A VERBA É DEVIDA PELO ESTADO

Recurso
REsp 6.727/
Tribunal
STJ
Relator
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

Resumo do acórdão

- Realmente são várias as decisões desta Corte no sentido de que "... o advogado nomeado para a defesa de réu pobre, como regra, faz jus aos honorários profissionais..." (REsp 6.727/MS, DJ 16.05.94; REsp 4.358/SP, DJ 28.08.95; REsp 26.644/RS, DJ 16.11.92). - A que mais se adequa ao caso em discussão, é a que decidiu a questão sob o seguinte enfoque: "MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. GRATUIDADE. ADVOGADO INDICADO E ACORDE. DIREITO DA PARTE. EXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. DANO. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. - Ao necessitado a legislação assegura o direito de ser assistido em juízo, gratuitamente, por advogado de sua escolha, quando este aceita o encargo, independentemente da existência de defensoria pública..." (RMS n. 600/RJ, DJ 25.03.91, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, grifei). - Tenho como pertinentes as seguintes explanações feitas pelo Exmo. Sr. Ministro Relator: "... Ora, no momento em que se amplia, em um país miseravelmente pobre como o nosso em termos de renda "per capita" e em distribuição de renda, a facilitação da gratuidade, não só por comando constitucional, mas também por força da legislação ordinária, do que é exemplo a Lei n. 7.115/83, que dá presunção "juris tantum" de verdade à declaração do postulante, não vejo, "data venia", como dificultar a concessão do benefício ao simples argumento de que o Estado dispõe de Defensoria Pública, como se não conhecêssemos a dura realidade que nos cerca. Ademais, o direito da parte pobre ser assistida por advogado de sua confiança está consagrado na legislação específica (Lei n. 1.060/50, art. 5º, § 4º) assim como no próprio estatuto da OAB (art. 93, com a redação dada pela Lei n. 7.346/85)...". - Da decisão recorrida extrai-se: "... Em relação à aduzida ausência de prova da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública ou indicação por esta ou pela Ordem dos Advogados do Brasil, trata-se de argumento retrógrado, que busca o formalismo exacerbado e o excesso de burocracia, com evidente contribuição para o retardamento dos feitos e emperramento da máquina judiciária, quando a tônica é a celeridade processual, com a qual também a Defensoria Pública está comprometida, por ser do interesse geral do Estado e da coletividade, que exigem uma justiça rápida e eficiente. É pública e notória a existência de defensores públicos na Comarca de Naviraí, e, consoante informações prestadas pelo magistrado, aqueles se recusam a atender o Juizado Especial Criminal, sob alegação de vencimentos insuficientes, motivo pelo qual tem nomeado advogados para defesa dos necessitados, agindo, corretamente e sem praticar ilegalidade...". - Assim considerado, não vislumbro a violação ao alegado direito líquido e certo do Estado, no que voto pelo improvimento do presente recurso. Ac. de 02-09-1997 DJ 06-10-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 1.793 EMFOR 611

Ementa

Conforme precedentes jurisprudenciais deste Tribunal, o advogado nomeado defensor dativo em processos de réus pobres, faz jus a honorários, ainda que exista, no Estado, Defensoria Pública.