HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
DENUNCIANTE VENCEDOR NA LIDE PRINCIPAL — VERBA DEVIDA PELO LITISDENUNCIANTE E NÃO PELO LITISDENUNCIADO
- Recurso
- REsp 39.570-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
2. O apelante, ao ser citado, exerceu o ônus da denunciação da lide em relação à seguradora, fundado no art. 70, III, do CPC. Se não o fizesse, não perderia o direito de regresso, dada a inexistência de norma jurídica a atribuir tal conseqüência. Apenas teria contra si a preclusão e, por isso, precisaria aguardar o resultado do processo e, eventualmente, cuidar da propositura de ação autônoma. - O resultado favorável ao réu na ação principal, evidentemente, fez com que desaparecesse o objeto da ação regressiva, ficando prejudicado o seu julgamento. - Mas a litisdenunciada foi citada e, evidentemente, integrada ao processo, arcou com os gastos que lhe são inerentes. O resultado que lhe foi favorável implica, necessariamente, o direito à reparação pela parte sucumbente. - De um lado, sucumbiu a autora, mas dela não partiu a iniciativa da citação da seguradora, até porque nenhuma relação entre elas existe. A melhor solução, portanto, é atribuir a responsabilidade da reparação ao litisdenunciante, exatamente quem deu causa à atuação da parte denunciada. - Afastando de consideração a possibilidade de atribuir ao denunciado os encargos da demanda, aponta CELSO AGRÍCOLA BARBI que "restaria, então, a alternativa de imputá-los ao denunciante ou ao adversário deste. Mas imputá-los ao adversário do denunciante parece não ser a solução mais correta, porque ele não moveu nenhuma ação contra o denunciado, nem tinha qualquer relação jurídica com ele. O que parece mais justo é imputar esses gastos ao denunciante, porque ele é o verdadeiro autor na ação de garantia, ou de regresso, que está implícita na denunciação da lide. E , nessa ação, é fora de dúvida que ele, denunciante, foi vencido".1 Até porque a parte, antes da propositura da denunciação, pode avaliar as conseqüências de sua iniciativa. Se optar por essa solução, evidentemente deve arcar com as conseqüências de sua atitude. - Com a ressalva de que essa solução não deve ser aplicada aos casos de demanda de garantia, pois a denunciação decorre de imposição da lei, ATHOS GUSMÃO CARNEIRO entende ser perfeitamente aplicável tal posicionamento aos casos de ação de regresso, como é o caso dos autos. Assim se pronuncia: "Nos casos, no entanto, de mera garantia imprópria, ao denunciante assistiria a opção entre: `a) de imediato agir regressivamente, propondo a denunciação da lide na busca de breve obtenção de título executivo contra o terceiro'; ou `b) aguardar o resultado da ação para, oportunamente, e se fosse caso, agir regressivamente, em processo autônomo'. `Em tais casos, aplicar-se-á a regra geral da sucumbência: o autor vencido na ação principal pagará honorários advocatícios ao réu denunciante. E o réu denunciante, perdido o objeto da denunciação, indenizará o denunciado pela verba honorária'". - Nesse sentido, também, já se pronunciou o C. STJ, no REsp 39.570-SP, rel. Min. EDUARDO RIBEIRO: "Denunciação da lide requerida pelo réu - Improcedência da ação - Honorários do advogado do denunciado. - Tratando-se de garantia simples ou imprópria, em que a falta de denunciação da lide não envolve perda do direito de regresso, sendo a ação julgada improcedente e prejudicada a denunciação, deverá o denunciante arcar com os honorários advocatícios do advogado do denunciado. Inexistência de vínculo entre este último e o autor que, em relação a ele, não formulou qualquer pedido".3 - Enfim, correta se mostra a solução posta na r. sentença, que deve prevalecer. 3. Ante o exposto, nega-se provimento ao r
Ementa
O réu que, ao ser citado, exerce o ônus da denunciação da lide, fundado no art. 70, III, do CPC, restando vencedor na ação principal, deve arcar com a sucumbência da parte denunciada, eis que faz com que desapareça o objeto da ação regressiva.
