REGISTRO DE IMÓVEIS
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA
INOBSERVÂNCIA — FALTA DE VALIDADE
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Por maior favor que mereça o instituto da adoção, não é possível, na respectiva aplicação, desprezar claras e categóricas exigências legais. Segundo o art. 368, "caput", do Cód. Civil, só podem adotar os maiores de 30 anos; acrescenta o parágrafo único que, se o adotante for casado, hão de ter decorrido 5 anos após o casamento. Impõe o art. 369, por sua vez, que o adotante seja, pelo menos, 16 anos mais velho que o adotado. - Nenhum desses requisitos, no caso, está satisfeito. A adotante tinha apenas 27 anos no momento da adoção e até agora não completou os 30. Seu casamento dada de 15.06.84, portanto de menos de 2 anos ao lavrar-se a escritura. Ademais, o apelante nasceu em 07.11.63, de modo que a diferença de idade entre ambos é inferior a 6 anos. - São irrelevantes, para o fim que se tem em vista, as peculiaridades invocadas na apelação. Nada importa que o adotado seja maior de idade: isso não afasta, aos olhos da lei, a necessidade de se observarem os requisitos mencionados. Outro tanto se diga de circunstância de haver durado 8 anos o primeiro matrimônio do adotante varão: o que interessa é o casamento entre os adotantes, não outro qualquer. Tampouco ministra argumento válido o ser o Apelante irmão da adotante mulher: nenhuma regra jurídica atribui a tal fato a consequência que dele se quer extrair. - Não merece provimento, por conseguinte, o recurso. Julgado em 16-09-1986 Arquivo do EMFOR, TJ/729 EMFOR 458
Ementa
Não é válida a adoção feita, por casal se o casamento não data de 5 anos, a adotante mulher ainda não completou 30 e só tem mais 5 que o adotado.
