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STF, REsp 231, Agosto de 1997 - vol. 742 - pág. 260 EMFOR 575

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BRASIL. STF. REsp 231.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA

ecurso. Ac. de 03-12-1996 Revista dos Tribunais — Agosto de 1997 - vol. 742 - pág. 260 EMFOR 575

Recurso
REsp 231
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A orientação da jurisprudência tem sido no sentido de que: "A verba de honorários de advogado, nas desapropriações, deve ser calculada sobre a diferença entre a oferta e o valor reajustado da indenização inclusive juros" (STF, RDA, 120/337). - E mais: "... se a indenização há de ser considerada como preço fixo mais juros, formando uma só unidade valorativa final, não há como distinguir, no cálculo da verba advocatícia de 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização que está é só a parcela do preço (principal), excluídos os juros. Anote-se que os honorários estão definidos como parcela de condenação principal (art. 27, parágrafo 1º, do DL nº 3.365/41). (Idem, Idem). - Em outra oportunidade, sustentou a Suprema Corte que "o cálculo dos honorários advocatícios, em desapropriação deve levar em conta o valor da condenação e não apenas o valor do bem expropriado" (RTJ, 76/858). - RECURSO PROVIDO. Ac. de 02-04-1992 Jurisprudência Mineira - Abril a Junho, 1992 - Vol. 118 - Pág. 70. EMFOR 528 Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. Referência: - Decreto-Lei nº 3.365, de 21-6-41, art. 27, parágrafo 1º. Precedentes: REsp 231 - SP (1ª T. 31-10-90 - DJ 03-12-90). REsp 24.486 - SP (1ª T. 19-05-93 - DJ 21-06-93). REsp 43.652 - SP (1ª T. 25-05-94 - DJ 27-06-94). REsp 31.368 - SP (2ª T. 04-04-94 - DJ 18-04-94). REsp 36.160 - SP (2ª T. 04-05-94 - DJ 23-05-94). DJ 09-06-95, pág. 17.370 EMFOR - Nº 558 EMENTA: - No cálculo dos honorários de advogado, leva-se em consideração o valor da diferença entre a oferta e a indenização. A complementação do depósito, entretanto, não se equipara à oferta inicial, não se adicionando a parcela complementar para cálculo da diferença sobre a qual deve incidir a verba honorária. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Diz a lei, no dispositivo tido como violado (art. 27, parágr. 1º), que a sentença, na desapropriação, ao fixar o valor da indenização, quando este for superior ao preço oferecido, condenará o desapropriante a pagar honorários de advogado sobre o valor da diferença. A diferença, segundo a jurisprudência firmada a respeito, é aquela entre a oferta e a indenização. - A irresignação da expropriada está no conceito de oferta, para efeito de incidência do percentual da verba honorária, entendendo que não se pode considerar aí a parcela correspondente à complementação do depósito. - Concluo que se lhe assiste razão e que a decisão impugnada contrariou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao afirmar:... "o valor da prévia avaliação, tem que ser considerado, a partir do respectivo depósito, como integrante da oferta inicial para todos os fins"... . - Efetivamente, decisões do Supremo colocam-se no sentido de que no cálculo sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização, não pode haver influência da complementação de depósito inicial, para efeito de imissão na posse (art. 27, parágr. 1º, da L. 3.365/74, e art. 3º, do Decreto-Lei 1.075/70). Em voto na Suprema Corte, acolhido por unanimidade (RTJ, 73/226), disse o Ministro DJACI FALCÃO: "A Lei Magna assegura ao expropriado justa indenização. Por isso, o legislador ordinário, inspirado na jurisprudência, veio a estabelecer que, se o poder público faz oferta aquém da justa indenização, impõe-se a condenação em honorários advocatícios calculados sobre o valor da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização"... "Assim sendo, a complementação não se equipara à oferta inicial a que se reporta o parágr. 1º do art. 27, antes citado. Em conseqüência, se os honorários devem recair sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor fixado pelo Juiz, não é de admitir o raciocínio de que ao preço da oferta seja adicionado o preço provisoriamente avaliado para permitir a imissão na posse. "Outras decisões do Supremo Tribunal ratificam a posição: RTJ 75/292 E 73/845. Ac. de 04-05-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/ 3.251 EMFOR 573 EMENTA: - De acordo com a Súm. 141 do STJ os honorários de advogado, na ação de desapropriação, devem ser calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidos monetariamente. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Quanto à verba honorária, não merece reparo a sentença, eis que a ilustre Magistrada condenou de acordo com a jurisprudência pacífica, cuja matéria já se encontra ementada na Súm. 141 do STJ: "Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corri

Ementa

Os honorários advocatícios, em desapropriação devem ser calculados sobre a diferença entre a oferta e a indenização, acrescida dos juros.

Nota da redação

RDA