HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
COMO DEVEM SER CALCULADOS
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- HÉLIO MOSUMANN
Resumo do acórdão
- O recurso merece ser conhecido, pela letra "a", para discussão. - Não há dúvida de que o percentual aplicado pelo acórdão recorrido tem características de insignificância, não homenageando o esforço intelectual e profissional desenvolvido pelo advogado da desapropriada. - Embora assim entendendo, devo examinar se, na espécie, é possível esta Turma reexaminar a matéria, haja vista entendimento assentado de que, em tal situação, o que se pretende é reapreciação sobre matéria de fato, isto é, das circunstâncias como a causa se desenvolveu e que, após terem sido apurados, influenciaram na fixação da verba honorária. - Confira-se, no particular, o precedente seguinte, entre tantos outros: "Administrativo - Desapropriação - Procedência - Juros compensatórios - Contagem - Marco inicial - Critério para fixação da verba honorária - Matéria de prova. É certo que para a generalidade dos casos a Súmula nº 69/STJ determinou que, na desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da efetiva ocupação do imóvel. Subsistindo a controvérsia sobre a data da ocupação, no caso concreto, a dúvida só seria desfeita mediante reexame da matéria probatória, inadmissível no recurso especial. Da mesma forma, relativamente à fixação dos honorários de advogado, pretendendo-se elevar o percentual, cumpre analisar os elementos do artigos 20, § 3º, do Código de Processo Civil, tudo dependendo das circunstâncias da causa". - (REsp nº 19.103-0 - PR. Rel. Min. HÉLIO MOSUMANN. Segunda Turma. Unânime. DJ 21/03/ 94). - Penso, contudo, que a hipótese agora apreciada tem ângulos outros que não coincidem com o entendimento retromencionado. O que deve ser pesquisado e a respeito firmada uma conclusão é se, em desapropriação, aplicam-se os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) fixados pelo art. 20, § 3º, do CPC, ou se, em sentido contrário, o julgador está rigorosamente vinculado ao art. 27 do Decreto-Lei n.3.365, de 21.6.41 (Lei das Desapropriações), § 1º, em combinação com o art. 20, § 4º, do CPC. - THEOTONIO NEGRÃO, em sua obra Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 27ª edição, anota, pág. 797, que: "Não têm aplicação às desapropriações do arts. 20, § 3º (RSTJ 46/386) e 21 (RTJ 91/1.064, à pág. 1.067, 2ª col.) do CPC; ..." - O voto condutor do acórdão referido por THEOTONIO NEGRÃO, componente do REsp nº 31.581-9 - SP (Relator: Exmo. Sr.Ministro CESAR ROCHA. "Recte.: Municipalidade de São Paulo. Negou provimento ao recurso do expropriado em 17.03.93 - 1ª Turma), tem o teor seguinte: "Passo ao exame do recurso especial do expropriado. Discute-se o critério utilizado para fixação do percentual relativo aos honorários advocatícios: se de acordo com os limites traçados pelo § 3º do artigo 20, CPC, ou se, como decidiu o v. acórdão recorrido, pela apreciação eqüitativa do juiz (§ 4º do mesmo artigo). - Não assiste razão ao recorrente, em que pese o precedente do PRETÓRIO EXCELSO, trazido à comprovação da divergência, donde extraio o seguinte excerto: " A espécie não se subsume, todavia, na natureza de ação expropriatória nem se regula, portanto, pelas normas de processo estatuídas na lei específica. A construção jurisprudencial da desapropriação indireta não tem o condão nem o propósito de equipará-la à figura definida na lei própria e aos seus consectários pois segue preferentemente os princípios comuns tendentes à indenização de uma ocupação que, embora posterior mente convalidada, não tem origem regular. Nem se dá oportunidade, nela, como na desapropriatória, de aceitação ou não de uma oferta inicial, circunstância decisiva para a regulação específica sobre honorários. Não há, portanto, senão aplicar-se na hipótese, o art. 20, § 3º, do CPC, que todavia restou denegado na sua vigência, porquanto fixados os limites percentuais dos honorários aquém do que ele estatui. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, para que se faça a correção monetária do "quantum" indenizatório, e fixo os honorários de advogados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC" (...). Conquanto se trate de ato ilícito da Administração e tenha havido condenação, a vencida foi a Fazenda Publica, o que acarreta a incidência do § 4º do mencionado artigo, vale dizer, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz, sem as balizas do mínimo e máximo estabelecidas pelo § 3º. Uma vez definida a incidência, na espécie, da regra inserta no § 4º, art. 20, C
Ementa
Os honorários advocatícios, tanto em ação de desapropriação indireta, como na direta, devem ser fixados, a princípio, nos limites do parágrafo 3º, do art. 20, do CPC, salvo se a desapropriante for entidade integrante do conceito de Fazenda Pública e for devidamente fundamentado o percentual quando fixado aquém do limite de 10% (dez por cento).
Nota da redação
RTJ
