HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
SEU CARÁTER DE AÇÃO — CABIMENTO DA CONDENAÇÃO NA VERBA
- Recurso
- Recurso Especial 2.483-
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- ... O parágrafo único do art. 746 dispõe que: <<Aos embargos opostos na forma deste artigo, aplica-se o disposto nos capítulos I e II deste título>>. - Sua natureza, portanto, é de verdadeira ação de conhecimento, salientando HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que: <<Nos embargos à arrematação ou adjudicação, a disputa judicial trata-se sobre acontecimento verificados após o ajuizamento da execução e posteriores à penhora>> (Processo de Execução. LEUD, 1781, P. 386). - ...Dá-se provimento ao recurso dos embargantes para condenar o embargado nos honorários advocatícios, fixados em Cz$ 10.000,00. Julgado em 06-10-1986 Revista dos Tribunais. Vol. 613 - Pág. 120 EMFOR 467 EMENTA: - São devidos honorários advocatícios em todos os casos de cancelamento ou anistia posteriores aos embargos à execução. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O artigo 26 da Lei 6.830/80 só se aplica se o cancelamento for antes de embargada a execução, mas, se ele ocorrer após a apresentação dos embargos, os honorários de advogado são devidos, porque o devedor foi obrigado a constituir advogado e teve despesas que devem ser reembolsadas. THEOTÔNIO NEGRÃO, no seu Código de Processo Civil, 21ª edição atualizada até 6-1-1991, ao comentar o citado dispositivo legal, cita vários precedentes neste sentido. Na nota 6 aponta os seguintes acórdão que entenderam cabíveis os honorários de advogado em todos os casos de cancelamento ou anistia posteriores aos Embargos à Execução: RTFR 126/147, TFR-RF 286/263, RT 584/106, 630/104, RJTJESP 96/110, 100/110, 113/109 e RJTAMG 24/279. - Esta Egrégia Corte, no Recurso Especial nº 2.483-SP, DJ de 25-6-1990,. entendeu que: "Ocorrendo desistência da execução ou cancelamento da inscrição, o executado faz jus a restituição das custas que houver adiantado e ao pagamento dos honorários de advogado que foi obrigado a contratar para defender-se". - No Recurso Especial nº 4.761-RJ, DJ de 29-10-90, entendeu ser correta a condenação da exequente em honorários de advogado, em extinção de execução já embargada. O mesmo ocorreu no Recurso Especial nº 5.961-SP, em caso de cancelamento no curso dos Embargos no Recurso Especial nº 80.974-RJ, entendeu ser aplicável o artigo 20, §4º do CPC, em caso de extinção do processo, sem julgamento do mérito e ser devida a verba honorária. - Pelo fato de ter o §4º do artigo 20 do CPC, determinando que, quando for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados "consoante apreciação eqüitativa do Juiz, atendidas as normas das letras "a" a "c" do parágrafo anterior", não impede o julgador de condenar a Fazenda.... Ac. de 08-04-19
Ementa
Os embargos à arrematação não constituem mero incidente da execução, mas autêntica ação promovida pelo executado. - Assim sendo, os honorários advocatícios são devidos, por força do art. 26 do CPC.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
