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TFR, REsp 20.806, STJ/913 EMFOR 540, Rel. CLÁUDIO SANTOS, j. 07/06/1993

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. REsp 20.806. Relator: CLÁUDIO SANTOS. Julgado em 7 jun. 1993.

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Acórdão · 06/06/1993

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA

92 Arquivo do EMFOR — STJ/913 EMFOR 540

Recurso
REsp 20.806
Tribunal
TFR
Relator
CLÁUDIO SANTOS

Resumo do acórdão

- Afligido por dúvidas, solicitei vista para fincar o meu convencimento a respeito do tema ensejador do diferendo. - Concluída a vigiliatura das peças informativas, recoloco sob exame a questão jurídico-litigiosa (honorários advocatícios na execução fiscal), de pronto, recordando o voto proferido pelo eminente relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, resumido o seu entendimento, conforme precedentes assim ementados: "Processual Civil. Honorários de advogado. Execução. Embargos. Devidos, são os honorários de advogado nas ações de execução e de embargos à execução observado, tanto quanto possível, o teto máximo de 20% (vinte por cento) na soma das duas verbas, para não onerar em demasia o devedor" (REsp 20.806 - Rel. Min.CLÁUDIO SANTOS - DJ 23.11.92). "Execução Fiscal. Embargos do devedor. Improcedência. Honorários de advogado. No processo de execução de título extrajudicial, cabe a cominação de honorários advocatícios, devendo o juiz fixá-lo no despacho liminar. Havendo embargos do devedor, será cabível condenação em novos honorários, observadas, sempre, as normas do art. 20 e parágrafos, do CPC. Recurso desprovido". (Rel. Min. ILMAR GALVÃO - DJ de 6.5.91)". - E, por sua vez, aderindo a essa compreensão, sintetizou o seu pensamento, deduzindo: "Processual. Honorários. Cumulação. Embargos de devedor. Processo. Execução. No processo de execução por título extrajudicial impõe-se a c ondenação em honorários por sucumbência. Em havendo oposição de embargos do devedor, fez-se oportuna outra condenação, independentemente daquela relativa à execução". - Pois bem; por essas estrias, o diferendo assenta-se na cumulatividade, ou não, de honorários fixados no despacho inicial do processo de execução e, sob o timbre da sucumbência, em havendo oposição de embargos do devedor, a final, somadas as duas verbas fixadas. - Na verdade, a cumulação dos honorários ressoa conclusão ditada no Simpósio de Direito Processual Civil: "no processo de execução cabe a cominação de honorários advocatícios, devendo o Juiz fixá-los no despacho liminar, mesmo na ausência de requerimento do credor. Havendo embargos de devedor, será cabível condenação em honorários advocatícios novamente, respeitado o limite total de 20% sobre o valor da ação de execução". ("in" Rev. Tribs. 482/272 - conclusão XLVI). - Essa conclusão, em verdade, entoa ensinamento de "LIEBMAN" afirmando que os embargos consubstanciam "ação incidente do executado", em que se procura desconstituir o título executivo. Nesse plano, os embargos não se confundem com a ação de execução. Nesta, há exeqüente e naqueles embargante (executado) e embargado (exeqüente). São, portanto, ações distintas, tanto que a petição inicial dos embargos deve preencher os requisitos do artigos 282, CPC (Rev. TFR, 84/736 -; REsp 17.000-SP, julgado em 7.6.93). - Conquanto fortes essas razões, repensando a questão, logo se vê irradiar-se que, rejeitados os embargos, o título executivo continua íntegro, respondendo o devedor pelo principal, consectários legais e, conseqüente à sucumbência, pagando os honorários, nessa ação, o embargante vencido. A sucumbência é única. Em contrário, teríamos que aceitar a sua ocorrência pela simples decisão inicial, ordenando a citação e, provisoriamente arbitrando o percentual da verba honorária, sem contraditório, nem a concretude da sucumbênci a. Pois o valor da dívida, os juros, correção monetária e despesas, são previstos na respectiva certidão de inscrição na dívida ativa já líquida e certa, enquanto que os honorários, provisoriamente estabelecidos, são aditados na expectativa de aceitação do devedor. Porém inconformado com a dúvida, embargando a execução, obvia-se que contradita a mesma e, "ipso facto", ditos honorários: a final, acolhidos os embargos, ficará desconstituído o título executivo e, por dedução lógica, desobrigado de pagar honorários, arbitrados na presunção de liquidez e certeza da dívida. Se assim não for, o devedor pagaria honorários sem causa. Por outro lado, rejeitados os embargos, a sucumbência prende-se à concreta condenação dos mesmos, uma vez que, "per-se", inexistindo contraditório no processo de execução, a sucumbência algema-se à condenação na ação dos embargos: principal e acessórios, nestes incluindo-se os honorários. A sucumbência, como dito, é uma só. Se admitidas duas sucumbências (na execução e embargos), pela mesma razão, acolhidos os embargos, o credor (embargado vencido) deveria pagar honorários em favor do devedor (embargante vencedor), tamb

Ementa

Os embargos não se confundem com ação de execução. Conquanto assim seja embargada esta, obvia-se contradita aos honorários prévia e provisoriamente fixados na inicial da execução, final, verificando-se única sucumbência. Improcedentes os embargos, a parte embargante (executado) pela seteira de uma só sucumbência, pagará somente os honorários da condenação nos embargos, excluindo-se os estabelecidos no processo da execução fiscal.