HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
QUANDO NÃO CABE A FIXAÇÃO DE NOVOS VALORES
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Descabe a fixação inicial de novos honorários advocatícios em execução de sentença se não forem opostos embargos pelo devedor e vierem a ser rejeitados. Neste sentido, ver THEOTÔNIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 26ª ed. atual. até 20 de fev. de 1995, Saraiva, nota 41 ao art. 20 do CPC. O mesmo autor, comentando a alteração introduzida no par. 4º do art. 20 do CPC pela lei 8.952, de 13.12.94, pela qual ao texto anterior foram acrescentadas as palavras "e nas execuções, embargadas ou não", assim a interpreta: "refere-se esse acréscimo às execuções por título extrajudicial. Nas por título judicial, somente se forem embargadas é que os honorários serão devidos, pelo executado ou pelo exequente, de acordo com a sucumbência nos embargos" (ob. cit., nota 39 ao art. 20). - EM SENTIDO CONTRÁRIO, porém, a lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, segundo a qual "para manter as coisas como estavam não seria necessário o novo texto", além de que "a interpretação restritiva só se admite quando há razões para distinguir e concluir que a lei disse mais do que queria" ("A Reforma do Código de Processo Civil", 2ª ed., rev. e ampl., Malheiros, p. 68). - Penso que a razão está com THEOTÔNIO NEGRÃO. A razão de ser na inclusão das palavras "e nas execuções, embargadas ou não" no par. 4º do art. 20 do CPC foi a deixar claro que, em tais processos, os honorários advocatícios não se balizam entre o valor máximo e o valor mínimo, proporcional à condenação, previsto no par. 3º do mesmo artigo. - No art. 659, "caput", do CPC, o legislador já determinara que, na execução por quantia certa contra devedor solvente, na falta de pagamento pelo devedor ou de nomeação válida, sobrevém a penhora de "tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios", sem qualquer distinção expressa de tratar-se de execução judicial ou não. Todavia, prevaleceu a interpretação, quanto à execução de título judicial, de que os honorários advocatícios seriam os fixados no processo de conhecimento, se não houvesse embargos, interpretação consentânea com o sistema, pois o título judicial já contém condenação ao pagamento de honorários advocatícios e a execução de sentença, embora constitua processo autônomo, é desdobramento do processo de conhecimento. Por isso, mesmo que se entenda aplicável aos processos em curso a alteração introduzida pela Lei 8.952, de 13.13.94, nos termos do art. 1.211 do CPC (embora os honorários advocatícios, no caso vertente, tenham sido fixados em 24 de agosto de 1994;...), a alteração, como visto, não se aplica às execuções judiciais não embargadas. - Pouco importa, a este respeito, que o executado tenha discordado do desconto em folha de pagamento da quantia da qual é devedor. Aliás, as autarquias e o Estado não costumam pagar as quantias objeto de sua condenação judicial independentemente de execução e de precatório de requisição do pagamento devido. A prevalecer a interpretação da r. decisão agravada, passaria a Fazenda, doravante, a ter duas condenações, pelo menos, a honorários advocatícios nos processos em que viesse a ser condenada a pagar alguma quantia, a menos que se antecipasse com o pagamento espontâneo. - Por conseguinte, dou provimento ao agravo para revogar a fixação de honorários advocatícios, acrescidos aos fixados na sentença, feita ao início da execução, sem prejuízo de reapreciação da matéria se forem opostos embargos pelo devedor. Ac. de 29-08-1995 Revistas dos Tribunais - Dezembro de 1995 - Vol. 722 - Pág. 158 EMFOR 568
Ementa
Na execução de sentença, mesmo depois da nova redação dada ao par. 4º do art. 20 do CPC pela Lei 8.952, de 13.12.94, os honorários advocatícios são os que nela tiverem sido fixados, se não forem opostos.
