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re -, CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA

EXPRESSÃO "VALOR DA EXECUÇÃO" — CONCEITUAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Julgados procedentes os embargos opostos à execução intentada pela Fazenda do Estado, viu-se esta condenada a pagar as despesas de reembolso e a verba honorária arbitrada em 15% do valor da execução. - Elaborados os cálculos, aquela verba foi calculada sobre a importância nominal atribuída à execução, corrigida a contar da data da sentença exeqüenda, nos termos da Lei nº 6.899/81. Contra a sentença homologatória dos cálculos, agravou o executado, pleiteando que referidos honorários de advogado fossem calculados sobre o valor atualizado do débito fiscal reclamado. - O acórdão do Egrégio Tribunal a quo deu provimento ao agravo (fls. ...). - A agravante opôs embargos declaratórios, objetivando a prequestionar a aplicação dos arts. 610 e 467 do C.P.C., tendo sido eles rejeitados (fls. ...). - Daí o presente recurso especial decorrente da conversão do recurso extraordinário antes manifestado, fundado na letra a do permissivo constitucional, em que a exeqüente alega ofensa aos arts. 128, 460, 467, 473, 474 e 610 do C.P.C., ao argumento de que o aresto recorrido ofendeu o princípio da preclusão máxima, que é a coisa julgada, e exarou julgamento extra petita, pronunciando-se sobre questão não debatida. - No contexto assinalado, não há divisar ofensa aos citados preceitos processuais colacionados. A propósito, aduz o acórdão proferido nos declaratórios interpostos (fls. ...): "Com efeito, o pronunciamento exeqüendo estabeleceu apenas que a honorária estava fixada em 15% do valor da execução, nada mais que isso. Daí a afirmação explícita de que o art. 610, do diploma específico, não se erigia, no caso, em fat or impeditivo da análise do recurso. É que essa apreciação, sendo meramente interpretativa, teria o condão exclusivo de tornar claro e incontroverso o real sentido da expressão "valor da execução". E se não há afronta a esse princípio legal, insere-se no raciocínio que também não o há ao referido art. 467. Em suma: não houve alteração do que havia sido anteriormente decidido, mas simples interpretação necessária para tornar seguro e claro o seu preciso sentido." - Portanto, cingiu-se o acórdão a interpretar a expressão "valor da execução", constante da sentença liquidanda, dando-lhe correta exegese, ao concluir que aquela expressão abrange a quantia reclamada, devidamente atualizada e acrescida de seus acessórios ou em suma que a expressão "valor da execução" é equivalente a "valor atualizado do débito exeqüendo" como consta da certidão de dívida. Tal exegese está em perfeita harmonia com o art. 2º , § 2º , da Lei nº 6.830, de 22.09.80, in verbis: "A dívida ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato." - Isto posto, em conclusão, não conheço do recurso. Ac. de 24-11-1993 (Reg. nº 91.0011949-0) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 66, fevereiro de 1995, pág. 225 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621

Ementa

A sentença liquidanda, ao interpretar que a expressão "valor da execução" corresponde a "valor atualizado do débito exeqüendo" como consta da certidão de dívida, deu-lhe o exato sentido e, por isso, não ofendeu a coisa julgada, nem foi proferida "ultra petita".